TRF2 0110693-03.2014.4.02.5001 01106930320144025001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. 2. A verba honorária,
em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que
o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas
processuais que tratam do tema. 3. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também se
aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) para o apelante, por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. 2. A verba honorária,
em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que
o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas
processuais que tratam do tema. 3. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também se
aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) para o apelante, por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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