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Jurisprudência


TRF2 0110694-76.2014.4.02.5101 01106947620144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8 mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126, ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte, a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais, que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais, uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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