TRF2 0110694-76.2014.4.02.5101 01106947620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do
autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8
mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126,
ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a
ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte,
a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão
do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de
medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a
manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos
sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo
medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais,
que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em
ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais,
uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia
administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica
própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não
foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram
causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado
pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba
honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal
parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera
Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e
julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio
de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do
autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8
mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126,
ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a
ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte,
a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão
do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de
medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a
manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos
sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo
medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais,
que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em
ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais,
uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia
administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica
própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não
foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram
causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado
pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba
honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal
parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera
Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e
julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio
de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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