TRF2 0110700-83.2014.4.02.5101 01107008320144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA
E TRATAMENTO EM UNIDADE CORONARIANA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA JÁ REALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao
direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal seria que todos fossem atendidos
rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público,
quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário
escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar, já que poderiam existir
casos t ão ou mais graves que o da Autora na fila de espera. 3. Caberia
à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais da rede pública,
respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao
princípio da isonomia. 4. Em que pese o desacerto da r. sentença proferida,
o fato é que a transferência pleiteada já foi realizada, razão pela qual
resta inegavelmente prejudicada a remessa necessária. 5. Deve ser afastada a
condenação da União Federal quanto aos honorários sucumbenciais, visto que a
autora foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o e ntendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 6. Remessa necessária
prejudicada e apelação provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA
E TRATAMENTO EM UNIDADE CORONARIANA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA JÁ REALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao
direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal seria que todos fossem atendidos
rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público,
quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário
escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar, já que poderiam existir
casos t ão ou mais graves que o da Autora na fila de espera. 3. Caberia
à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais da rede pública,
respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao
princípio da isonomia. 4. Em que pese o desacerto da r. sentença proferida,
o fato é que a transferência pleiteada já foi realizada, razão pela qual
resta inegavelmente prejudicada a remessa necessária. 5. Deve ser afastada a
condenação da União Federal quanto aos honorários sucumbenciais, visto que a
autora foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o e ntendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 6. Remessa necessária
prejudicada e apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão