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Jurisprudência


TRF2 0110700-83.2014.4.02.5101 01107008320144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO EM UNIDADE CORONARIANA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA JÁ REALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar, já que poderiam existir casos t ão ou mais graves que o da Autora na fila de espera. 3. Caberia à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 4. Em que pese o desacerto da r. sentença proferida, o fato é que a transferência pleiteada já foi realizada, razão pela qual resta inegavelmente prejudicada a remessa necessária. 5. Deve ser afastada a condenação da União Federal quanto aos honorários sucumbenciais, visto que a autora foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual incide o e ntendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 6. Remessa necessária prejudicada e apelação provida. 1

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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