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Jurisprudência


TRF2 0110703-47.2014.4.02.5001 01107034720144025001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FÍSTULA VESICO-VAGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I - Trata-se de Remessa Necessária, de Apelação Cível e de Apelação Adesiva em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais, e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização pelos danos materiais. II - No caso concreto, a Autora, por apresentar quadro de adenomiose, foi submetida a procedimento de histerectomia no Hospital Naval Marcílio Dias, vinculado à Marinha do Brasil, tendo sofrido fístula vesico-vaginal, o que lhe provocou incontinência urinária contínua pelo período de dezenove meses, fazendo-se necessária a realização de nova cirurgia para reparar a criação do trajeto anômalo entre a bexiga e a vagina. III - É inegável que o Hospital atuou com negligência dos devidos cuidados, não se tratando de mera iatrogenia, de modo que se conclui que o dano suportado pela Autora não foi meramente previsível e necessário no tratamento a que foi submetida, não decorrendo, pois, do simples atuar médico. Logo, a criação de comunicação não anatômica entre a bexiga e a vagina decorrente da cirurgia de histerectomia afigura-se como erro médico. IV - Além disso, a omissão administrativa resulta do fato de não terem sido tomadas, no pós- operatório e no retorno na emergência, as medidas necessárias para constatação da lesão. V - Destarte, evidencia-se que o dever médico de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos e sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera psicológica do ofendido, mostra-se exagerado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto. VII - Quanto aos danos materiais, cumpre consignar que somente é indenizável o dano material mediante prova efetiva de sua ocorrência. Assim, devem ser ressarcidos apenas os valores efetivamente comprovados relativos às despesas efetuadas para aquisição de fraldas e 1 absorventes geriátricos, no período de abril/2014 a dezembro/2015, não sendo cabível a fixação dos valores a serem restituídos por meio de presunção do que foi gasto, tampouco através de uma média mensal. VIII - Vale ressaltar, por oportuno, que, no caso de reparação por erro médico, sendo a responsabilidade contratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a tal título incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde a citação. IX - No que pertine às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a incidência dos juros moratórios deve observar os critérios fixados na legislação infraconstitucional (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). X - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. XII - Acerca dos honorários contratuais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. XIII - No que concerne ao pedido de indenização complementar do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, resta evidente que tal pleito configura indevida inovação recursal, haja vista que o mesmo não constou da exordial, o que inviabiliza seu exame. XIV - Pelo exame dos autos, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se coaduna com o previsto no dispositivo legal supramencionado, tendo em vista a simplicidade do presente feito, em que não houve atividade probatória suplementar, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). XV - Apelação Adesiva da Parte Autora desprovida e Remessa Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas.

Data do Julgamento : 13/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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