main-banner

Jurisprudência


TRF2 0110714-67.2014.4.02.5101 01107146720144025101

Ementa
Nº CNJ : 0110714-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.110714-2) RELATOR :JFC WILNEY MAGNO APELANTE : JANIO CARLOS ALVES ADVOGADO : ELISABETE MARCULAN BARROZO RAUL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01107146720144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO. REVISÃO. QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. LEI Nº 6.880/80, ART. 59. DECRETO Nº 4.853/2003. DECRETO Nº 8.254/2014. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da Marinha do Brasil à retificação de sua reforma de Terceiro-Sargento para Segundo-Tenente, com efeitos retroativos à data da reforma. 2. Deixou o autor transcorrer lapso superior a 5 (cinco) anos entre a data da publicação do ato de seu licenciamento 18/02/2009 (fl. 63) e, ainda, que o seu licenciamento tenha ocorrido em 18/03/2009, o ajuizamento da presente ação somente se deu em 19/03/2014 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo, a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação de sua reforma de 3º Sargento para 2º Sargento. 3. Ainda que superada a questão da prescrição, a pretensão do apelante não prosperaria, ante a ausência de qualquer prova de que o ato de seu desligamento teria sido ilegal. 4. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos insere-se no poder discricionário da administração, que atua observando os critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, mas tão- somente apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência. 5. O autor, 3º sargento reformado da Marinha do Brasil, ingressou no Serviço Ativo (SAM) em 27 de janeiro de 1979 e foi transferido para a reserva remunerada "ex officio" por meio da Portaria nº 318/DPMM, de 16 de fevereiro de 2009, do Diretor do Pessoal Militar da Marinha, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Marinha, conforme transcrição contida no laudo do Termo de Inspeção de Saúde nº 0825690, de 17 de outubro de 2008, da Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Belém, homologado em 22 de outubro de 2008. 6. No Termo de Inspeção de Saúde, ao qual o autor foi submetido, foi constatado que a doença incapacitante para o serviço ativo não tem relação de causa e efeito com o serviço, não estando, o autor, inválido, não necessitando de internação nem de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Diante disso, o autor foi desligado do SAM em 18 de março de 2009. 7. Ao ser reformado, o autor contava com 29 anos, 05 meses de 27 dias de serviço, teve seus proventos calculados com base no soldo proporcional da graduação que possuía quando no SAM, qual seja 1 Terceiro-Sargento. Sua reforma foi fundamentada nos artigos 56, parágrafo único, 94, inciso II, 104, inciso II, 106, inciso II e 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 8. Ao julgador cabe apreciar a matéria posta em juízo conforme o que ele entender relevante à lide, não estando obrigado a julgar a questão nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 371 do CPC/2015. 9. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão