TRF2 0110752-88.2014.4.02.5001 01107528820144025001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO E ADICIONAL DE 1/3 DO
VALOR DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações
interpostas em face de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito
nos termos do artigo 269, I, do CPC/73 (atual artigo 487, I, do CPC/2015)
declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, quanto à cobrança de
contribuições sociais sobre os valores referentes ao auxílio-doença e auxílio-
acidente pago até o 15º dia pelo empregador e referentes ao adicional de 1/3
de férias, bem como o direito da Impetrante em proceder a compensação com
outras contribuições da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A
do CTN, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária
2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Construtora Epura
Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, objetivando
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição
social previdenciária incidente sobre às verbas pagas pelo empregador
nos quinze primeiros dias antecedentes à concessão do auxílio-doença e do
auxílio-acidente e sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como a declaração
do direito à compensação dos aludidos valores pagos indevidamente. 3. As
Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que quando o valor
é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza
indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso
contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a
contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos, pretende a parte Autora
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:
os quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença e sobre
o 1/3 (um terço) constitucional de férias. Como a legislação não previu todas
as 1 hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar a
natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência da
contribuição. 4. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento pela
não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado
e sobre o adicional de férias de 1/3, podendo a Impetrante além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, efetivar a
compensação ou requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos 5
(cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no
artigo 170-A, sem limite à aludida compensação. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; TRF-2 - APELREEX: 201450011009326, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento:
18/06/2015, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/06/2015;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 5. Remessa
Necessária e Apelações não providas. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO E ADICIONAL DE 1/3 DO
VALOR DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações
interpostas em face de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito
nos termos do artigo 269, I, do CPC/73 (atual artigo 487, I, do CPC/2015)
declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, quanto à cobrança de
contribuições sociais sobre os valores referentes ao auxílio-doença e auxílio-
acidente pago até o 15º dia pelo empregador e referentes ao adicional de 1/3
de férias, bem como o direito da Impetrante em proceder a compensação com
outras contribuições da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A
do CTN, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária
2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Construtora Epura
Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, objetivando
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição
social previdenciária incidente sobre às verbas pagas pelo empregador
nos quinze primeiros dias antecedentes à concessão do auxílio-doença e do
auxílio-acidente e sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como a declaração
do direito à compensação dos aludidos valores pagos indevidamente. 3. As
Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que quando o valor
é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza
indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso
contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a
contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos, pretende a parte Autora
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:
os quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença e sobre
o 1/3 (um terço) constitucional de férias. Como a legislação não previu todas
as 1 hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar a
natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência da
contribuição. 4. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento pela
não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado
e sobre o adicional de férias de 1/3, podendo a Impetrante além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, efetivar a
compensação ou requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos 5
(cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no
artigo 170-A, sem limite à aludida compensação. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; TRF-2 - APELREEX: 201450011009326, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento:
18/06/2015, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/06/2015;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 5. Remessa
Necessária e Apelações não providas. 2
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 138.
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