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Jurisprudência


TRF2 0110753-73.2014.4.02.5001 01107537320144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Tendo sido o feito ajuizado em 17/09/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da 1 ação, ou seja, antes de 17/09/2009. 5. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ao decidir a respeito da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas pelo empregador, firmou entendimento no sentido de que o salário maternidade possui caráter salarial, subordinando-se, pois, à incidência do tributo. 7. Embora a questão atinente à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, não tenha sido abordada no REsp n° 1230957/RS, a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas também ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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