TRF2 0110753-73.2014.4.02.5001 01107537320144025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via
do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição,
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 4. Tendo sido o feito ajuizado em 17/09/2014, após
a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da 1 ação, ou seja,
antes de 17/09/2009. 5. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I,
"a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº
9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições
destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins
de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da
contribuição social. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ao
decidir a respeito da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas pagas pelo empregador, firmou entendimento no sentido
de que o salário maternidade possui caráter salarial, subordinando-se,
pois, à incidência do tributo. 7. Embora a questão atinente à incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas, não tenha sido abordada no REsp n° 1230957/RS, a jurisprudência de
nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas também ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de
contribuição previdenciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC
201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
EDJF2R 15/04/2016. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via
do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição,
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 4. Tendo sido o feito ajuizado em 17/09/2014, após
a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da 1 ação, ou seja,
antes de 17/09/2009. 5. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I,
"a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº
9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições
destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins
de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da
contribuição social. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ao
decidir a respeito da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas pagas pelo empregador, firmou entendimento no sentido
de que o salário maternidade possui caráter salarial, subordinando-se,
pois, à incidência do tributo. 7. Embora a questão atinente à incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas, não tenha sido abordada no REsp n° 1230957/RS, a jurisprudência de
nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas também ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de
contribuição previdenciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC
201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
EDJF2R 15/04/2016. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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