TRF2 0110769-81.2015.4.02.5101 01107698120154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 128 DO CPC/73, 203 DO CTN E 16, § 2º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada
nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da economia processual,
da celeridade, do acesso à Justiça e os artigos 265, I do CPC/73 (vigente à
época do recurso) e o artigo 133, I e II, do CTN. 2. A argumentação expendida
pela exequente/apelante em torno dos artigos 128 do CPC/73, 203 do CTN e
16, § 2º, da LEF não tem o condão de reformar a sentença. Não se trata de
vício sanável que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal
para o espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
nesses casos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. O
valor da execução fiscal é R$ 32.640,87 (em 03/09/2015). 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 128 DO CPC/73, 203 DO CTN E 16, § 2º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada
nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da economia processual,
da celeridade, do acesso à Justiça e os artigos 265, I do CPC/73 (vigente à
época do recurso) e o artigo 133, I e II, do CTN. 2. A argumentação expendida
pela exequente/apelante em torno dos artigos 128 do CPC/73, 203 do CTN e
16, § 2º, da LEF não tem o condão de reformar a sentença. Não se trata de
vício sanável que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal
para o espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
nesses casos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. O
valor da execução fiscal é R$ 32.640,87 (em 03/09/2015). 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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