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Jurisprudência


TRF2 0110769-81.2015.4.02.5101 01107698120154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 DO CPC/73, 203 DO CTN E 16, § 2º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da economia processual, da celeridade, do acesso à Justiça e os artigos 265, I do CPC/73 (vigente à época do recurso) e o artigo 133, I e II, do CTN. 2. A argumentação expendida pela exequente/apelante em torno dos artigos 128 do CPC/73, 203 do CTN e 16, § 2º, da LEF não tem o condão de reformar a sentença. Não se trata de vício sanável que se possa ultrapassar, redirecionando a execução fiscal para o espólio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa, nesses casos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. O valor da execução fiscal é R$ 32.640,87 (em 03/09/2015). 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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