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Jurisprudência


TRF2 0110782-26.2014.4.02.5001 01107822620144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 2. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se em transcrever a peça da inicial. Circunstância que equivale à ausência de razões, não cumprindo à apelação o requisito estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. Não se conhece de recurso que reproduz, ipsis litteris, a inicial, não impugnando a sentença de forma específica. 4. Gratificações e prêmios. Somente se estas rubricas forem pagas eventualmente e desvinculadas do salário é que estarão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Na documentação acostada aos autos, não há nenhuma referência a tais rubricas, não se podendo aferir se foram pagas esporadicamente ou habitualmente, bem como as circunstâncias em que foram pagas. Não 1 comprovada a alegação posta na petição inicial, o pedido deve ser indeferido. 6. Não se está negando a existência do direito subjetivo no caso vertente, mas está-se reconhecendo a inadmissibilidade de discussão da questão em maior nível de profundidade nos presentes autos, vez que a impetração ressente-se, à toda evidência, da certeza, da clarividência dos fatos, quando no mandado de segurança são imprescindíveis as provas de todos os fatos relevantes que integram a causa de pedir, pois deve haver um pressuposto de fato suficientemente seguro para que a matéria de fundo seja apreciada convenientemente, mormente quando a inicial é a única oportunidade para produção de provas na via eleita. 7. Recurso da impetrante não conhecido. Remessa necessária e recurso da União providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso da impetrante e dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2017 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-decisão fl.64.>
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