TRF2 0110782-26.2014.4.02.5001 01107822620144025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à
compensação é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente
realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer
este direito ou não. 2. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se em
transcrever a peça da inicial. Circunstância que equivale à ausência de
razões, não cumprindo à apelação o requisito estabelecido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deverá
conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. Não se conhece de
recurso que reproduz, ipsis litteris, a inicial, não impugnando a sentença
de forma específica. 4. Gratificações e prêmios. Somente se estas rubricas
forem pagas eventualmente e desvinculadas do salário é que estarão excluídas
da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Na documentação acostada
aos autos, não há nenhuma referência a tais rubricas, não se podendo aferir
se foram pagas esporadicamente ou habitualmente, bem como as circunstâncias
em que foram pagas. Não 1 comprovada a alegação posta na petição inicial,
o pedido deve ser indeferido. 6. Não se está negando a existência do direito
subjetivo no caso vertente, mas está-se reconhecendo a inadmissibilidade de
discussão da questão em maior nível de profundidade nos presentes autos, vez
que a impetração ressente-se, à toda evidência, da certeza, da clarividência
dos fatos, quando no mandado de segurança são imprescindíveis as provas
de todos os fatos relevantes que integram a causa de pedir, pois deve
haver um pressuposto de fato suficientemente seguro para que a matéria de
fundo seja apreciada convenientemente, mormente quando a inicial é a única
oportunidade para produção de provas na via eleita. 7. Recurso da impetrante
não conhecido. Remessa necessária e recurso da União providos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
à unanimidade, não conhecer do recurso da impetrante e dar provimento à
remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
31 de janeiro de 2017 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à
compensação é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente
realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer
este direito ou não. 2. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se em
transcrever a peça da inicial. Circunstância que equivale à ausência de
razões, não cumprindo à apelação o requisito estabelecido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deverá
conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. Não se conhece de
recurso que reproduz, ipsis litteris, a inicial, não impugnando a sentença
de forma específica. 4. Gratificações e prêmios. Somente se estas rubricas
forem pagas eventualmente e desvinculadas do salário é que estarão excluídas
da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Na documentação acostada
aos autos, não há nenhuma referência a tais rubricas, não se podendo aferir
se foram pagas esporadicamente ou habitualmente, bem como as circunstâncias
em que foram pagas. Não 1 comprovada a alegação posta na petição inicial,
o pedido deve ser indeferido. 6. Não se está negando a existência do direito
subjetivo no caso vertente, mas está-se reconhecendo a inadmissibilidade de
discussão da questão em maior nível de profundidade nos presentes autos, vez
que a impetração ressente-se, à toda evidência, da certeza, da clarividência
dos fatos, quando no mandado de segurança são imprescindíveis as provas
de todos os fatos relevantes que integram a causa de pedir, pois deve
haver um pressuposto de fato suficientemente seguro para que a matéria de
fundo seja apreciada convenientemente, mormente quando a inicial é a única
oportunidade para produção de provas na via eleita. 7. Recurso da impetrante
não conhecido. Remessa necessária e recurso da União providos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
à unanimidade, não conhecer do recurso da impetrante e dar provimento à
remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
31 de janeiro de 2017 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-decisão fl.64.>
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