TRF2 0110785-78.2014.4.02.5001 01107857820144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE VERBAS PAGAS NOS
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E C ONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador em virtude
de doença ou acidente, bem como a título de terço constitucional de férias, de
modo a a fastar a incidência da contribuição previdenciária. 2. Entendimento
alinhado à posição do eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de reconhecer a natureza indenizatória quanto a essas verbas e que,
por isso, não se s ujeitam à contribuição previdenciária. 3. Não obstante
o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão
geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068/SC (referente ao terço
constitucional de férias), 565.160/SC (referente à extensão do conceito de
"folha de salários") e 611.505/SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça m encionada, em
sede de recurso repetitivo. 4. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, visto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl
no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. Nessa linha, é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes:
STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO S CHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 5. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
Indispensável à admissão dos 1 recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento -, a
Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, j ulgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 6. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 0 1/08/2012 - Data de Publicação: 07/08/2012. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a
TURMA - REL. D ES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que p erante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 9 . Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE VERBAS PAGAS NOS
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E C ONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador em virtude
de doença ou acidente, bem como a título de terço constitucional de férias, de
modo a a fastar a incidência da contribuição previdenciária. 2. Entendimento
alinhado à posição do eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de reconhecer a natureza indenizatória quanto a essas verbas e que,
por isso, não se s ujeitam à contribuição previdenciária. 3. Não obstante
o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão
geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068/SC (referente ao terço
constitucional de férias), 565.160/SC (referente à extensão do conceito de
"folha de salários") e 611.505/SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça m encionada, em
sede de recurso repetitivo. 4. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, visto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl
no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. Nessa linha, é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes:
STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO S CHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 5. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
Indispensável à admissão dos 1 recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento -, a
Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, j ulgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 6. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 0 1/08/2012 - Data de Publicação: 07/08/2012. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a
TURMA - REL. D ES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que p erante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 9 . Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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