TRF2 0110823-30.2014.4.02.5118 01108233020144025118
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVA DO QUADRO
FEMININO DA AERONÁUTICA. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Na hipótese vertente, é de se constatar que a pretensão autoral encontra-se
fulminada pela prescrição quinquenal. De fato, a Suboficial inativa do Quadro
Feminino da Aeronáutica pretende alcançar o posto de Capitão, mediante revisão
das datas de suas promoções, que teriam deixado de ocorrer durante o período
em que esteve no serviço ativo na Força Aérea Brasileira, que teve início com
a promoção à graduação de 3º Sargento, em 01/10/84, sendo que a sua última
promoção ocorreu em 01/12/05 à graduação de Suboficial. Sucede, contudo, que
a ação só foi proposta em 19/03/14, ou seja, já decorridos mais de 8 anos
da data em que se deu a negativa do direito pretendido. Logo, a prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. III - Sinale-se que,
in casu, nem se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que trata a espécie de insurgência contra ato único e de efeitos concretos
e permanentes da Administração. IV - Tampouco se pode reconhecer o direito
às promoções almejadas, a pretexto de isonomia a colegas beneficiados pela
decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial
nº 858.115/RJ, máxime porque a coisa julgada não beneficia e nem prejudica
terceiros. V - Igualmente, sem propósito a reclamada isonomia a colegas de
outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica, pela simples e intuitiva razão
de que ela aborda situações absolutamente díspares, quer pela existência de
efetivos distintos, quer pela diversidade de funções desempenhadas. Em assim
sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de
situações a serem amparadas; atentando-se que nossa doutrina e jurisprudência
são uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em "tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se
desigualam". VI - Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVA DO QUADRO
FEMININO DA AERONÁUTICA. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Na hipótese vertente, é de se constatar que a pretensão autoral encontra-se
fulminada pela prescrição quinquenal. De fato, a Suboficial inativa do Quadro
Feminino da Aeronáutica pretende alcançar o posto de Capitão, mediante revisão
das datas de suas promoções, que teriam deixado de ocorrer durante o período
em que esteve no serviço ativo na Força Aérea Brasileira, que teve início com
a promoção à graduação de 3º Sargento, em 01/10/84, sendo que a sua última
promoção ocorreu em 01/12/05 à graduação de Suboficial. Sucede, contudo, que
a ação só foi proposta em 19/03/14, ou seja, já decorridos mais de 8 anos
da data em que se deu a negativa do direito pretendido. Logo, a prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. III - Sinale-se que,
in casu, nem se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que trata a espécie de insurgência contra ato único e de efeitos concretos
e permanentes da Administração. IV - Tampouco se pode reconhecer o direito
às promoções almejadas, a pretexto de isonomia a colegas beneficiados pela
decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial
nº 858.115/RJ, máxime porque a coisa julgada não beneficia e nem prejudica
terceiros. V - Igualmente, sem propósito a reclamada isonomia a colegas de
outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica, pela simples e intuitiva razão
de que ela aborda situações absolutamente díspares, quer pela existência de
efetivos distintos, quer pela diversidade de funções desempenhadas. Em assim
sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de
situações a serem amparadas; atentando-se que nossa doutrina e jurisprudência
são uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em "tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se
desigualam". VI - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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