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Jurisprudência


TRF2 0110823-30.2014.4.02.5118 01108233020144025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVA DO QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Na hipótese vertente, é de se constatar que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. De fato, a Suboficial inativa do Quadro Feminino da Aeronáutica pretende alcançar o posto de Capitão, mediante revisão das datas de suas promoções, que teriam deixado de ocorrer durante o período em que esteve no serviço ativo na Força Aérea Brasileira, que teve início com a promoção à graduação de 3º Sargento, em 01/10/84, sendo que a sua última promoção ocorreu em 01/12/05 à graduação de Suboficial. Sucede, contudo, que a ação só foi proposta em 19/03/14, ou seja, já decorridos mais de 8 anos da data em que se deu a negativa do direito pretendido. Logo, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. III - Sinale-se que, in casu, nem se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que trata a espécie de insurgência contra ato único e de efeitos concretos e permanentes da Administração. IV - Tampouco se pode reconhecer o direito às promoções almejadas, a pretexto de isonomia a colegas beneficiados pela decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial nº 858.115/RJ, máxime porque a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros. V - Igualmente, sem propósito a reclamada isonomia a colegas de outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica, pela simples e intuitiva razão de que ela aborda situações absolutamente díspares, quer pela existência de efetivos distintos, quer pela diversidade de funções desempenhadas. Em assim sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de situações a serem amparadas; atentando-se que nossa doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam". VI - Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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