TRF2 0110903-27.2014.4.02.5107 01109032720144025107
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE
DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDAMENTE LABORADO COMO
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Trata-se de ação cujo
pedido é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB
108334773-7, suspenso pelo INSS após a conclusão de que não havia comprovação
de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física fosse
habitual e permanente, bem como de majoração dos salários de contribuição. -
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio
de prova (exceto para ruído). - A documentação apresentada demonstra que,
no período de 02/05/1975 a 28/12/1979, o autor ocupou o cargo de "soldador",
sendo, portanto, desnecessária a verificação da atribuição da pessoa que
assinou o formulário juntado ao feito. - A caracterização do mencionado
período como especial não se fundamenta na efetiva comprovação da exposição
do autor a agentes agressivos com base no formulário apresentado, mas sim no
enquadramento da função exercida pelo demandante em categoria profissional
elencada como insalubre pela legislação. De fato, a atividade de soldador
executada pelo requerente é considerada especial, nos termos do código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/1964. - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE
DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDAMENTE LABORADO COMO
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Trata-se de ação cujo
pedido é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB
108334773-7, suspenso pelo INSS após a conclusão de que não havia comprovação
de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física fosse
habitual e permanente, bem como de majoração dos salários de contribuição. -
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio
de prova (exceto para ruído). - A documentação apresentada demonstra que,
no período de 02/05/1975 a 28/12/1979, o autor ocupou o cargo de "soldador",
sendo, portanto, desnecessária a verificação da atribuição da pessoa que
assinou o formulário juntado ao feito. - A caracterização do mencionado
período como especial não se fundamenta na efetiva comprovação da exposição
do autor a agentes agressivos com base no formulário apresentado, mas sim no
enquadramento da função exercida pelo demandante em categoria profissional
elencada como insalubre pela legislação. De fato, a atividade de soldador
executada pelo requerente é considerada especial, nos termos do código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/1964. - Apelação do INSS improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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