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Jurisprudência


TRF2 0110924-21.2014.4.02.5101 01109242120144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, à luz dos princípios da celeridade e economia processual (Precedente: STJ REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008). II- A análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto de proposituta do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V- Dado parcial provimento à apelação. Sentença anulada. Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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