TRF2 0110924-21.2014.4.02.5101 01109242120144025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento
diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, à luz
dos princípios da celeridade e economia processual (Precedente: STJ REsp
1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008). II- A
análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação,
como pressuposto de proposituta do mandado de segurança se confunde com o
próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo
supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação
à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo
benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal
ou não. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V-
Dado parcial provimento à apelação. Sentença anulada. Ordem denegada. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento
diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, à luz
dos princípios da celeridade e economia processual (Precedente: STJ REsp
1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008). II- A
análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação,
como pressuposto de proposituta do mandado de segurança se confunde com o
próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo
supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação
à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo
benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal
ou não. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V-
Dado parcial provimento à apelação. Sentença anulada. Ordem denegada. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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