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Jurisprudência


TRF2 0110924-93.2015.4.02.5001 01109249320154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de períodos com o objetivo de transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como de conversão de tempo comum a fim de acrescentá-lo ao tempo de contribuição já r econhecido administrativamente. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m ister a apresentação de Laudo Técnico IV - É incabível que tempo especial convertido em comum seja somado à tempo especial, por força do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, como também, não é possível a conversão de t empo comum em especial, após a edição Lei 9.032/95. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial 1 nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; s uperior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - Concernente ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços e xpostos à tensão superior a 250 volts". VII - Objetivando a comprovação da especialidade do período pleiteado, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 03/12/2007 e o Laudo Técnico emitido em 0 9/09/1999, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados. VIII - O referido PPP informa que o Autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica de Tubarão, no cargo de Eletricista de Manutenção, estando exposto de 08/12/1986 a 03/12/2007, ao agente Ruído na intensidade de 86 dB(A) e de 01/08/2005 a 03/12/2007, à "Manipulação de Ó leos Minerais". IX - Cumpre sublinhar que, no que tange a alegação de exposição ao agente Eletricidade, tanto no PPP quanto no laudo citados, não consta qualquer informação sobre se houve labor com s ujeição ao referido agente, em tensão superior a 250 volts. X - Logo, pelo disposto nos parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial somente o período de 18/11/2003 até 03/12/2007, pela exposição ao agente Ruído acima do limite de t olerância estipulado pelas normas. XI - Somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto (18/11/2003 até 03/12/2007), com aquele já assim admitido administrativamente (08/12/1986 a 05/03/1997), examina-se que o Autor, de fato, na DER, não atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e por esse motivo, não deve prosperar o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em a posentadoria espécie 46. XII - Entretanto, embora não seja possível a concessão da aposentadoria espécie 46 pleiteada, nada impede que o período reconhecido no presente voto (de 18/11/2003 até 03/12/2007) seja convertido com a aplicação do fator multiplicador 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99) e somado aos demais também considerados administrativamente como tempo c omum, com base no artigo 122 da Lei nº 8.213/91.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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