TRF2 0110924-93.2015.4.02.5001 01109249320154025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor,
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da
especialidade de períodos com o objetivo de transformação de sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como de conversão de
tempo comum a fim de acrescentá-lo ao tempo de contribuição já r econhecido
administrativamente. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de
LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
constantes do rol dos aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de
prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m
ister a apresentação de Laudo Técnico IV - É incabível que tempo especial
convertido em comum seja somado à tempo especial, por força do disposto no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, como também, não é possível a conversão de t
empo comum em especial, após a edição Lei 9.032/95. V - No tocante ao ruído,
o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial 1 nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; s uperior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - Concernente ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei, em serviços e xpostos à tensão superior a 250
volts". VII - Objetivando a comprovação da especialidade do período pleiteado,
foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em
03/12/2007 e o Laudo Técnico emitido em 0 9/09/1999, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados. VIII - O referido PPP informa
que o Autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica de Tubarão, no cargo
de Eletricista de Manutenção, estando exposto de 08/12/1986 a 03/12/2007,
ao agente Ruído na intensidade de 86 dB(A) e de 01/08/2005 a 03/12/2007, à
"Manipulação de Ó leos Minerais". IX - Cumpre sublinhar que, no que tange a
alegação de exposição ao agente Eletricidade, tanto no PPP quanto no laudo
citados, não consta qualquer informação sobre se houve labor com s ujeição ao
referido agente, em tensão superior a 250 volts. X - Logo, pelo disposto nos
parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial somente o período
de 18/11/2003 até 03/12/2007, pela exposição ao agente Ruído acima do limite
de t olerância estipulado pelas normas. XI - Somado o intervalo reconhecido
como especial no presente voto (18/11/2003 até 03/12/2007), com aquele já
assim admitido administrativamente (08/12/1986 a 05/03/1997), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, não atendera ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por não ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e por esse motivo, não deve prosperar
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em a posentadoria espécie
46. XII - Entretanto, embora não seja possível a concessão da aposentadoria
espécie 46 pleiteada, nada impede que o período reconhecido no presente voto
(de 18/11/2003 até 03/12/2007) seja convertido com a aplicação do fator
multiplicador 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99) e
somado aos demais também considerados administrativamente como tempo c omum,
com base no artigo 122 da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor,
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da
especialidade de períodos com o objetivo de transformação de sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como de conversão de
tempo comum a fim de acrescentá-lo ao tempo de contribuição já r econhecido
administrativamente. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de
LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
constantes do rol dos aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de
prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m
ister a apresentação de Laudo Técnico IV - É incabível que tempo especial
convertido em comum seja somado à tempo especial, por força do disposto no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, como também, não é possível a conversão de t
empo comum em especial, após a edição Lei 9.032/95. V - No tocante ao ruído,
o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial 1 nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; s uperior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - Concernente ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei, em serviços e xpostos à tensão superior a 250
volts". VII - Objetivando a comprovação da especialidade do período pleiteado,
foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em
03/12/2007 e o Laudo Técnico emitido em 0 9/09/1999, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados. VIII - O referido PPP informa
que o Autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica de Tubarão, no cargo
de Eletricista de Manutenção, estando exposto de 08/12/1986 a 03/12/2007,
ao agente Ruído na intensidade de 86 dB(A) e de 01/08/2005 a 03/12/2007, à
"Manipulação de Ó leos Minerais". IX - Cumpre sublinhar que, no que tange a
alegação de exposição ao agente Eletricidade, tanto no PPP quanto no laudo
citados, não consta qualquer informação sobre se houve labor com s ujeição ao
referido agente, em tensão superior a 250 volts. X - Logo, pelo disposto nos
parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial somente o período
de 18/11/2003 até 03/12/2007, pela exposição ao agente Ruído acima do limite
de t olerância estipulado pelas normas. XI - Somado o intervalo reconhecido
como especial no presente voto (18/11/2003 até 03/12/2007), com aquele já
assim admitido administrativamente (08/12/1986 a 05/03/1997), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, não atendera ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por não ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e por esse motivo, não deve prosperar
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em a posentadoria espécie
46. XII - Entretanto, embora não seja possível a concessão da aposentadoria
espécie 46 pleiteada, nada impede que o período reconhecido no presente voto
(de 18/11/2003 até 03/12/2007) seja convertido com a aplicação do fator
multiplicador 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99) e
somado aos demais também considerados administrativamente como tempo c omum,
com base no artigo 122 da Lei nº 8.213/91.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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