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Jurisprudência


TRF2 0110926-54.2015.4.02.5101 01109265420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da parte Executada, conforme dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 ( atual artigo 485, VI, do CPC/15). 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de Cecília de Paiva Dias Negrão, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em 04/09/2015 em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista da Executada tratar-se de pessoa falecida em 06/06/2013, consoante consulta realizada junto à página da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, junto ao sistema de Consulta Nascimento e Óbito, anexada aos autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou 1 formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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