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Jurisprudência


TRF2 0110939-24.2013.4.02.5101 01109392420134025101

Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS NÃO IMPLEMENTADOS - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução extrajudicial, relativa ao contrato de empréstimo consignado. 2. As cláusulas do contrato livremente firmado entre as partes são claras sobre a responsabilidade do devedor pelo pagamento das parcelas, dispondo expressamente que, não se efetuando a cobrança de qualquer prestação, seja via consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar a FHE para a devida regularização, sob pena de tornar-se inadimplente. 3. O embargante não foi diligente ao receber seus contracheques sem os descontos relativos ao empréstimo contraído, entrando em contado com a FHE, por telefone, somente depois de ter recebido um aviso de cobrança, seguido por uma notificação extrajudicial, depois de 4 meses depois do vencimento da primeira parcela, cobrando toda a dívida. 4. O contrato faculta à credora a implantação da consignação em valor inferior ao da prestação vigente, sendo certo que eventual insuficiência da margem consignável não pode gerar direito à repactuação de prazo por parte do devedor. 5. Havendo dívida contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação assumida, sendo que o modo de pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como no caso concreto - para a solução da dívida. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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