TRF2 0110939-24.2013.4.02.5101 01109392420134025101
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
DESCONTOS NÃO IMPLEMENTADOS - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à
execução extrajudicial, relativa ao contrato de empréstimo consignado. 2. As
cláusulas do contrato livremente firmado entre as partes são claras sobre a
responsabilidade do devedor pelo pagamento das parcelas, dispondo expressamente
que, não se efetuando a cobrança de qualquer prestação, seja via consignação
em folha de pagamento ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar
a FHE para a devida regularização, sob pena de tornar-se inadimplente. 3. O
embargante não foi diligente ao receber seus contracheques sem os descontos
relativos ao empréstimo contraído, entrando em contado com a FHE, por
telefone, somente depois de ter recebido um aviso de cobrança, seguido por
uma notificação extrajudicial, depois de 4 meses depois do vencimento da
primeira parcela, cobrando toda a dívida. 4. O contrato faculta à credora
a implantação da consignação em valor inferior ao da prestação vigente,
sendo certo que eventual insuficiência da margem consignável não pode gerar
direito à repactuação de prazo por parte do devedor. 5. Havendo dívida
contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado
da responsabilidade decorrente da obrigação assumida, sendo que o modo de
pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como
no caso concreto - para a solução da dívida. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
DESCONTOS NÃO IMPLEMENTADOS - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à
execução extrajudicial, relativa ao contrato de empréstimo consignado. 2. As
cláusulas do contrato livremente firmado entre as partes são claras sobre a
responsabilidade do devedor pelo pagamento das parcelas, dispondo expressamente
que, não se efetuando a cobrança de qualquer prestação, seja via consignação
em folha de pagamento ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar
a FHE para a devida regularização, sob pena de tornar-se inadimplente. 3. O
embargante não foi diligente ao receber seus contracheques sem os descontos
relativos ao empréstimo contraído, entrando em contado com a FHE, por
telefone, somente depois de ter recebido um aviso de cobrança, seguido por
uma notificação extrajudicial, depois de 4 meses depois do vencimento da
primeira parcela, cobrando toda a dívida. 4. O contrato faculta à credora
a implantação da consignação em valor inferior ao da prestação vigente,
sendo certo que eventual insuficiência da margem consignável não pode gerar
direito à repactuação de prazo por parte do devedor. 5. Havendo dívida
contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado
da responsabilidade decorrente da obrigação assumida, sendo que o modo de
pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como
no caso concreto - para a solução da dívida. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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