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Jurisprudência


TRF2 0110940-47.2015.4.02.5001 01109404720154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA (FÉRIAS INDENIZADAS). PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.300/2012, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (f ls . 247/254) e pela ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (fls. 214/221) em face de sentença (fls. 205/212), que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e a ré no que se refere à contribuição previdenciária patronal e às contribuições devidas a terceiros incidentes sobre férias não gozadas e convertidas em pecúnia (férias indenizadas), bem como o direito de compensação tão somente da contribuição previdenciária com contribuições da mesma espécie e segundo normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, reconheceu o direito da parte autora de postular a restituição administrativa do indébito decorrente do recolhimento de contribuições devidas a terceiros, negando-lhes o direito à compensação dessas contribuições em função do disposto na IN 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil. 2. A hipótese é de Ação Ordinária ajuizada pela ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que visa declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de contribuições sociais devidas a terceiros incidentes sobre férias não gozadas e convertidas em pecúnia, bem como ao reconhecimento do direito dos autores à compensação, independentemente de autorização ou processo administrativo, dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, com débitos vencidos ou vincendos, relativos a qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ou, subsidiariamente, às contribuições sociais em discussão. 1 3. A União Federal detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações que visem ao reconhecimento ou à restituição do indébito tributário resultante da cobrança de contribuição previdenciária e contribuições devidas a terceiros. Precedente: REsp 1698012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017. 4. De acordo com a teoria da asserção, a verificação do atendimento, pela parte autora, das condições para o regular exercício do direito de ação deve ser realizada consoante os fatos afirmados na demanda. Considerando que os autores alegam haver recolhido, indevidamente, contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas, reputa-se preenchido o interesse de agir necessário à propositura da ação. 5. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA: 11/05/2010. 6. A parte autora não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 7. A presente demanda foi ajuizada em 25/05/2015, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. 8. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 9. A Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal, ao vedar a compensação do indébito relativo ao recolhimento indevido das contribuições devidas a terceiros, violou o artigo 89 da Lei nº 8.212/91, de modo que deve ser reconhecido o direito dos autores de compensar os valores pagos indevidamente a título de contribuições devidas a terceiros com contribuições da mesma espécie, respeitado o trânsito em julgado da decisão final. Precedentes: REsp 1603575/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1585231/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016. 2 10. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. 11. Merece ser reformada a r. sentença, na medida em que não reconheceu o direito da parte autora de compensar os valores pagos indevidamente a título de contribuições devidas a terceiros e fixou os honorários advocatícios em valor inferior ao razoável, devendo ser mantida na parte em que afastou a incidência das referidas contribuições sobre as férias indenizadas, podendo as autoras, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, requerer a repetição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic. Precedentes: REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017; RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195 Divulg 10/10/2011; TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:10/12/2014. 12. Recurso de apelação da autora provido. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal conhecidos e desprovidos, mantida, no mais, a sentença.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 154.
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