TRF2 0111047-91.2015.4.02.5001 01110479120154025001
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBIL IDADE. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado e que incide sobre o salário maternidade,
hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificações
e prêmios sendo extinto por fata de interesse processual as rubricas férias
indenizadas e abono de férias, eis que, por lei, não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, alíneas ‘d’ e
‘e’, item 6, da Lei nº 8.212/91). In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial das verbas questionadas, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Constatada a existência
de erro material no aresto embargado, tendo em vista que em nenhum momento
no voto condutor do acórdão foi mencionado falta 1 de interesse processual
em relação as FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Portanto,
por não refletir o resultado do julgamento, deve ser alterada a expressão
"FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL" para "NÃO INCIDÊNCIA", constante no cabeçalho
da ementa, bem como no item 11, para que passe a constar a seguinte redação:
11. As verbas recebidas a título de férias indenizadas e abono de férias, não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não
integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, alíneas "d" e "e", item "6",
da Lei nº 8.212/91). 4. A impetrante objetiva que em relação aos valores pagos
a título de prêmios e gratificações seja consignando que estariam "excluídas da
base de cálculo da contribuição previdenciária se pagas eventualmente". Como
é sabido, a própria lei determina que não integram o salário de contribuição
as importâncias pagas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário (art. 28, § 9º, alínea ‘e’, item 7,
da Lei nº 8.212/91. 4. O pedido em relação aos valores pagos a título de
prêmios e gratificações foi julgado improcedente em razão da ausência de
demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus competia a
impetrante. Com a devida vênia, nos termos do art. 460, parágrafo único,
do CPC/73 (art. 491, parágrafo único, CPC/2015), a sentença deve ser certa,
sendo vedada a prolação de decisão condicionada a demonstração do preenchimento
de requisitos. 5. Em relação à ausência de pronunciamento sobre a incidência
ou não da contribuição previdenciária sobre abono pecuniário, bastaria o
ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma simples leitura no
voto condutor, especialmente às fls. 2420-2421 para verificar que a questão
foi devidamente analisada. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 2 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 11. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBIL IDADE. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado e que incide sobre o salário maternidade,
hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificações
e prêmios sendo extinto por fata de interesse processual as rubricas férias
indenizadas e abono de férias, eis que, por lei, não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, alíneas ‘d’ e
‘e’, item 6, da Lei nº 8.212/91). In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial das verbas questionadas, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Constatada a existência
de erro material no aresto embargado, tendo em vista que em nenhum momento
no voto condutor do acórdão foi mencionado falta 1 de interesse processual
em relação as FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Portanto,
por não refletir o resultado do julgamento, deve ser alterada a expressão
"FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL" para "NÃO INCIDÊNCIA", constante no cabeçalho
da ementa, bem como no item 11, para que passe a constar a seguinte redação:
11. As verbas recebidas a título de férias indenizadas e abono de férias, não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não
integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, alíneas "d" e "e", item "6",
da Lei nº 8.212/91). 4. A impetrante objetiva que em relação aos valores pagos
a título de prêmios e gratificações seja consignando que estariam "excluídas da
base de cálculo da contribuição previdenciária se pagas eventualmente". Como
é sabido, a própria lei determina que não integram o salário de contribuição
as importâncias pagas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário (art. 28, § 9º, alínea ‘e’, item 7,
da Lei nº 8.212/91. 4. O pedido em relação aos valores pagos a título de
prêmios e gratificações foi julgado improcedente em razão da ausência de
demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus competia a
impetrante. Com a devida vênia, nos termos do art. 460, parágrafo único,
do CPC/73 (art. 491, parágrafo único, CPC/2015), a sentença deve ser certa,
sendo vedada a prolação de decisão condicionada a demonstração do preenchimento
de requisitos. 5. Em relação à ausência de pronunciamento sobre a incidência
ou não da contribuição previdenciária sobre abono pecuniário, bastaria o
ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma simples leitura no
voto condutor, especialmente às fls. 2420-2421 para verificar que a questão
foi devidamente analisada. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 2 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 11. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. Erro
material corrigido de ofício.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-despacho fl. 2212
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