TRF2 0111060-90.2015.4.02.5001 01110609020154025001
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR DA PRÓPRIA
CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o
PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a
imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação
que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro,
motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições viola a norma do art. 149, § 2º, III, a,
da Constituição Federal. 2. Tal questão restou pacificada no julgamento do
RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04:
"acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III,
a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3. Não há como equiparar a tributação da
importação com a tributação das operações internas, uma vez que o PIS/PASEP
- Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o
contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo
que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento
ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos distintos. 4. Há
que se dar parcial provimento à remessa necessária para explicitar que a
compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97,
com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando- se a impossibilidade
de compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR DA PRÓPRIA
CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o
PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a
imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação
que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro,
motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições viola a norma do art. 149, § 2º, III, a,
da Constituição Federal. 2. Tal questão restou pacificada no julgamento do
RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04:
"acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III,
a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3. Não há como equiparar a tributação da
importação com a tributação das operações internas, uma vez que o PIS/PASEP
- Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o
contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo
que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento
ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos distintos. 4. Há
que se dar parcial provimento à remessa necessária para explicitar que a
compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97,
com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando- se a impossibilidade
de compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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