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Jurisprudência


TRF2 0111060-90.2015.4.02.5001 01110609020154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 2. Tal questão restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3. Não há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos distintos. 4. Há que se dar parcial provimento à remessa necessária para explicitar que a compensação deverá efetivar-se na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando- se a impossibilidade de compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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