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Jurisprudência


TRF2 0111103-27.2015.4.02.5001 01111032720154025001

Ementa
Nº CNJ : 0111103-27.2015.4.02.5001 (2015.50.01.111103-2) RELATOR : JFC MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (01111032720154025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei no. 12.865/2013 na parte em que este determinou que a base de cálculo da COFINS - Importação e PIS - Importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP, Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012). 4. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5. O STJ determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução nº 267/CNJ, de 2013, que leva em conta os expurgos inflacionário e refere-se aos seguintes índices: (i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 6. Apelação a que se nega provimento e remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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