TRF2 0111103-27.2015.4.02.5001 01111032720154025001
Nº CNJ : 0111103-27.2015.4.02.5001 (2015.50.01.111103-2) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (01111032720154025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS,
relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão
geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei
no. 12.865/2013 na parte em que este determinou que a base de cálculo da
COFINS - Importação e PIS - Importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012). 4. A compensação
das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita apenas após o
trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC
nº 104/01. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito
a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5. O STJ determina a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução
nº 267/CNJ, de 2013, que leva em conta os expurgos inflacionário e refere-se
aos seguintes índices: (i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii)
IPCA série especial, em dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 6. Apelação a
que se nega provimento e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0111103-27.2015.4.02.5001 (2015.50.01.111103-2) RELATOR : JFC MAURO
LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal
Cível (01111032720154025001) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04
ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS,
relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão
geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei
no. 12.865/2013 na parte em que este determinou que a base de cálculo da
COFINS - Importação e PIS - Importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso
de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o
"valor aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão
geral são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente
do trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012). 4. A compensação
das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita apenas após o
trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC
nº 104/01. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito
a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5. O STJ determina a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução
nº 267/CNJ, de 2013, que leva em conta os expurgos inflacionário e refere-se
aos seguintes índices: (i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii)
IPCA série especial, em dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 6. Apelação a
que se nega provimento e remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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