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Jurisprudência


TRF2 0111109-59.2014.4.02.5101 01111095920144025101

Ementa
Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR : J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. AUTORA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES IRREFUTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DA 4TE-TRF2. 1. Com relação à sentença revisitada em razão de remessa necessária, o escorreito método de correção do quantum debeatur deveria ser, por se tratar evidentemente de tributo, a incidência da Selic a partir de cada recolhimento indevido, e não pelo M anual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O outro dado é que o MPF discorda dos termos da sentença porque o Mal de Alzheimer não se encontra elencado no rol taxativo de doenças isentivas do IRPF, malgrado a Fazenda não tenha contestado, na verdade, que o Mal de Alzheimer é doença que leva à alienação mental do indivíduo, de forma irreversível, como é do senso comum e do juízo da experiência, limitando-se apenas a protestar pelo reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal no caso concreto. 3. Embora não seja nem hipótese de incidência de prescrição contra incapaz, na forma do art. 198 do Código Civil, também esta correção da sentença em remessa obrigatória encontra empecilho na dicção da Súmula 45 do STJ, conforme iterativas decisões daquela Corte, mesmo se tratando de questões de ordem pública, mas em desfavor da Fazenda. Por todos: REsp 171095/CE. 3. A farta documentação carreada aos autos conclui que a Autora, de fato, sofre de alienação mental em razão de ser portadora do Mal de Alzheimer, estando em p rocesso de interdição judicial. 4. Malgrado a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção (Por todos: R Esp 943.376/PE, Rel. Min. Teori Zavascki). 5. Remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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