TRF2 0111109-59.2014.4.02.5101 01111095920144025101
Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES
ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO
MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA
45 DO STJ. AUTORA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DA 4TE-TRF2. 1. Com relação à sentença
revisitada em razão de remessa necessária, o escorreito método de correção
do quantum debeatur deveria ser, por se tratar evidentemente de tributo,
a incidência da Selic a partir de cada recolhimento indevido, e não pelo M
anual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O outro dado é que o MPF discorda
dos termos da sentença porque o Mal de Alzheimer não se encontra elencado
no rol taxativo de doenças isentivas do IRPF, malgrado a Fazenda não tenha
contestado, na verdade, que o Mal de Alzheimer é doença que leva à alienação
mental do indivíduo, de forma irreversível, como é do senso comum e do
juízo da experiência, limitando-se apenas a protestar pelo reconhecimento da
incidência da prescrição quinquenal no caso concreto. 3. Embora não seja nem
hipótese de incidência de prescrição contra incapaz, na forma do art. 198 do
Código Civil, também esta correção da sentença em remessa obrigatória encontra
empecilho na dicção da Súmula 45 do STJ, conforme iterativas decisões daquela
Corte, mesmo se tratando de questões de ordem pública, mas em desfavor da
Fazenda. Por todos: REsp 171095/CE. 3. A farta documentação carreada aos
autos conclui que a Autora, de fato, sofre de alienação mental em razão
de ser portadora do Mal de Alzheimer, estando em p rocesso de interdição
judicial. 4. Malgrado a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto
no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa
o magistrado deferir a isenção (Por todos: R Esp 943.376/PE, Rel. Min. Teori
Zavascki). 5. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0111109-59.2014.4.02.5101 (2014.51.01.111109-1) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD PARTE AUTORA : CECÍLIA PEREIRA FONTES
ADVOGADO : ERIK SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01111095920144025101) EMEN TA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO
MENTAL POR MAL DE ALZHEIMER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS QUESTÕES POSTAS NA
SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E DE MODO DE CORREÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA SÚMULA
45 DO STJ. AUTORA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
IRREFUTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DA 4TE-TRF2. 1. Com relação à sentença
revisitada em razão de remessa necessária, o escorreito método de correção
do quantum debeatur deveria ser, por se tratar evidentemente de tributo,
a incidência da Selic a partir de cada recolhimento indevido, e não pelo M
anual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O outro dado é que o MPF discorda
dos termos da sentença porque o Mal de Alzheimer não se encontra elencado
no rol taxativo de doenças isentivas do IRPF, malgrado a Fazenda não tenha
contestado, na verdade, que o Mal de Alzheimer é doença que leva à alienação
mental do indivíduo, de forma irreversível, como é do senso comum e do
juízo da experiência, limitando-se apenas a protestar pelo reconhecimento da
incidência da prescrição quinquenal no caso concreto. 3. Embora não seja nem
hipótese de incidência de prescrição contra incapaz, na forma do art. 198 do
Código Civil, também esta correção da sentença em remessa obrigatória encontra
empecilho na dicção da Súmula 45 do STJ, conforme iterativas decisões daquela
Corte, mesmo se tratando de questões de ordem pública, mas em desfavor da
Fazenda. Por todos: REsp 171095/CE. 3. A farta documentação carreada aos
autos conclui que a Autora, de fato, sofre de alienação mental em razão
de ser portadora do Mal de Alzheimer, estando em p rocesso de interdição
judicial. 4. Malgrado a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção
do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto
no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, possa
o magistrado deferir a isenção (Por todos: R Esp 943.376/PE, Rel. Min. Teori
Zavascki). 5. Remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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