TRF2 0111109-68.2014.4.02.5001 01111096820144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO
ENTRE PARTE DISPOSIT IVA DO VOTO E ACÓRDÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIOAS. AUXÍLIA-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. 1- Trata-se de embargos de declaração, interpostos em face de acórdão
que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros
15/30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional de
1/3 e aviso prévio indenizável, assegurando às impetrantes, o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos, com outras contribuições
da mesma espécie, observado o prazo prescricional retroativamente a data do
ajuizamento da ação, bem como o artigo 170-A do CTN, aplicando-se a taxa
SELIC, a partir do recolhimento indevido de cada contribuição. Manteve-se
o que fora decidido na sentença. 2- Ambas as embargantes afirmam existir
contradição entre a parte dispositiva do voto e o acórdão, tendo em vista que
o voto negou provimento à apelação e à remessa necessária, enquanto o acórdão
deu parcial provimento à apelação. 3- Houve um erro material na formulação do
acórdão, sendo correto o entendimento de que se negou provimento à apelação e à
remessa necessária da União. A fundamentação do voto é pautada na manutenção
do que foi decidido na sentença, de modo que as possíveis incidências de
contribuição previdenciária sobre as rubricas foram devidamente analisadas,
mantendo a sentença a quo. 4- Portanto, onde se lê "DECIDE A EGRÉGIA QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO", deve
ser lido "DECIDE A EGRÉGIA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E AO RECURSO DE APELAÇÃO". 5- Embargos de declaração de METALÚRGICA USISTEEL
LTDA E OUTROS providos e embargos de declaração da UNIÃO parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO
ENTRE PARTE DISPOSIT IVA DO VOTO E ACÓRDÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIOAS. AUXÍLIA-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. 1- Trata-se de embargos de declaração, interpostos em face de acórdão
que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros
15/30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional de
1/3 e aviso prévio indenizável, assegurando às impetrantes, o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos, com outras contribuições
da mesma espécie, observado o prazo prescricional retroativamente a data do
ajuizamento da ação, bem como o artigo 170-A do CTN, aplicando-se a taxa
SELIC, a partir do recolhimento indevido de cada contribuição. Manteve-se
o que fora decidido na sentença. 2- Ambas as embargantes afirmam existir
contradição entre a parte dispositiva do voto e o acórdão, tendo em vista que
o voto negou provimento à apelação e à remessa necessária, enquanto o acórdão
deu parcial provimento à apelação. 3- Houve um erro material na formulação do
acórdão, sendo correto o entendimento de que se negou provimento à apelação e à
remessa necessária da União. A fundamentação do voto é pautada na manutenção
do que foi decidido na sentença, de modo que as possíveis incidências de
contribuição previdenciária sobre as rubricas foram devidamente analisadas,
mantendo a sentença a quo. 4- Portanto, onde se lê "DECIDE A EGRÉGIA QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO", deve
ser lido "DECIDE A EGRÉGIA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E AO RECURSO DE APELAÇÃO". 5- Embargos de declaração de METALÚRGICA USISTEEL
LTDA E OUTROS providos e embargos de declaração da UNIÃO parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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