TRF2 0111245-56.2014.4.02.5101 01112455620144025101
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda
Nacional em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à Remessa Necessária e aos recursos, mantendo incólume a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e
sanar eventuais erros materiais constatados, o que não restou demonstrado
no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa
da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado
a mencionar todos os dispositivos legais em que fundamentou sua decisão,
cumprindo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 1 5 -"O não acolhimento das teses
contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois
ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante
à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame
nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 6 - Não há que se exigir que
o acórdão embargado faça menção expressa acerca de determinados artigos para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bastando,
tão somente, que as questões federais trazidas ao crivo da Turma tenham sido
debatidas e decididas no julgado, o que, como dito, ocorreu no presente
caso. 7- Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve
procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda
Nacional em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à Remessa Necessária e aos recursos, mantendo incólume a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e
sanar eventuais erros materiais constatados, o que não restou demonstrado
no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa
da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado
a mencionar todos os dispositivos legais em que fundamentou sua decisão,
cumprindo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 1 5 -"O não acolhimento das teses
contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois
ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante
à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame
nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 6 - Não há que se exigir que
o acórdão embargado faça menção expressa acerca de determinados artigos para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bastando,
tão somente, que as questões federais trazidas ao crivo da Turma tenham sido
debatidas e decididas no julgado, o que, como dito, ocorreu no presente
caso. 7- Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve
procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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