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Jurisprudência


TRF2 0111245-56.2014.4.02.5101 01112455620144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e aos recursos, mantendo incólume a r. sentença, por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e sanar eventuais erros materiais constatados, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado a mencionar todos os dispositivos legais em que fundamentou sua decisão, cumprindo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 1 5 -"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 6 - Não há que se exigir que o acórdão embargado faça menção expressa acerca de determinados artigos para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bastando, tão somente, que as questões federais trazidas ao crivo da Turma tenham sido debatidas e decididas no julgado, o que, como dito, ocorreu no presente caso. 7- Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias, não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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