TRF2 0111346-68.2015.4.02.5001 01113466820154025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.ART.8º DA LEI 12.514/2011. A
PLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal e xtinta, sem
resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do Estado do
Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se
ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base
em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser observado
a sistemática do art.8º da Lei n º 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores
-Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Administração do
Estado do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2012 até 2014,
totaliza R$ 1.048,79, não ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido
pelo art. 8º 1 da Lei 12.514/2011, na medida em que não ultrapassa o montante
equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.ART.8º DA LEI 12.514/2011. A
PLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal e xtinta, sem
resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de A dministração do Estado do
Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se
ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base
em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser observado
a sistemática do art.8º da Lei n º 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores
-Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Administração do
Estado do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2012 até 2014,
totaliza R$ 1.048,79, não ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido
pelo art. 8º 1 da Lei 12.514/2011, na medida em que não ultrapassa o montante
equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. -Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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