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Jurisprudência


TRF2 0111372-03.2014.4.02.5001 01113720320144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese versa sobre restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, e o recurso do INSS contra a sentença não se insurge quanto ao direito em si ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas sim contra o termo inicial fixado para o auxílio-doença, a partir de julho de 2006, que segundo alega, não poderia ser anterior à data do laudo médico pericial do Juízo (22/04/2015). 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato, acertou a i. magistrada ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, pois conforme laudo da perícia médica do Juízo (fls. 114/116), o autor é portador de doença crônica, identificada como "Insuficiência respiratória secundária - Asma grave" (CID J45.9 e DPOC J44.8), sendo possível constatar que a cessação do auxílio-doença, em 30/06/2006, já não seria viável sem que fosse o autor submetido a programa de reabilitação, uma vez que a atividade habitual do autor era a de "auxiliar de pedreiro", que o expõe a poluentes ambientais em locais de trabalho, como observou a própria Perita do Juízo, os quais são contra-indicados para o ora apelado, assim como qualquer atividade que exija esforço físico, sendo de acrescentar que o quadro do autor só piorou com o tempo e não conseguiu recolocação no mercado de trabalho. 3. Portanto, nenhum reparo merece a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de julho de 2006, para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data da apresentação da perícia médica judicial, em 23/04/2015, considerando que o autor 1 continuou incapacitado para a sua atividade habitual após a cessação do auxílio-doença e foi atestada na Perícia do Juízo a sua incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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