main-banner

Jurisprudência


TRF2 0111411-63.2015.4.02.5001 01114116320154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754- 57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão