TRF2 0111442-83.2015.4.02.5001 01114428320154025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. -O fato de os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do d ever
de atuar dentro dos lindes da legalidade. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal extinta, sem r
esolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do
Espírito Santo. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer condição de
procedibilidade para o exercício do direito de ação, não violou a Constituição
Federal. -No caso vertente, em relação às anuidades vencidas até 2011, a
CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a
cobrança esbarra na vedação contida no artigo 8º da referida lei, porquanto
seus valores somados não ultrapassam o equivalente a 04 (quatro) anuidades
do respectivo Conselho, conforme tabela vigente à época do ajuizamento da
execução. - Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. -O fato de os Conselhos Regionais de Fiscalização
Profissional serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do d ever
de atuar dentro dos lindes da legalidade. -No tocante à remessa necessária,
verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal extinta, sem r
esolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do
Espírito Santo. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer condição de
procedibilidade para o exercício do direito de ação, não violou a Constituição
Federal. -No caso vertente, em relação às anuidades vencidas até 2011, a
CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a
cobrança esbarra na vedação contida no artigo 8º da referida lei, porquanto
seus valores somados não ultrapassam o equivalente a 04 (quatro) anuidades
do respectivo Conselho, conforme tabela vigente à época do ajuizamento da
execução. - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão