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Jurisprudência


TRF2 0111442-83.2015.4.02.5001 01114428320154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -O fato de os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional serem entidades dotadas de poder de polícia não os exime do d ever de atuar dentro dos lindes da legalidade. -No tocante à remessa necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal extinta, sem r esolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, não violou a Constituição Federal. -No caso vertente, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014, a cobrança esbarra na vedação contida no artigo 8º da referida lei, porquanto seus valores somados não ultrapassam o equivalente a 04 (quatro) anuidades do respectivo Conselho, conforme tabela vigente à época do ajuizamento da execução. - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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