TRF2 0111460-32.2014.4.02.5101 01114603220144025101
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO
DA DECADÊNCIA AO CASO EM COMENTO. DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. APLICAÇÃO
DO §3º, DO ARTIGO 21, DA LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. -O autor objetiva
o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição
requerida em 28.06.2004 (NB: 133.173.670-3), utilizando como data de início
do benefício o dia 31.05.2003, momento em que teria adquirido direito a
aposentadoria integral e que lhe garantiria renda mensal superior. Sustenta
que devem ser observados o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, o artigo 26 da
Lei n. 8.870/94 e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e nº 41/2003. - Não há que se falar na decadência do direito de
o segurado requerer o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que o benefício do autor foi concedido em 28/06/2004,
e o presente feito foi ajuizado em 22/03/2014, não tendo havido, portanto,
o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do mês
seguinte ao recebimento da primeira prestação, que, na hipótese, ocorreu
em 07/2004, consumando-se a decadência, portanto, somente em 07/2014. - em
recente julgamento do RE 630.501 (Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/
acórdão Min. Marco Aurélio em 21/02/2013), o eg. STF firmou orientação no
sentido de que o segurado do regime geral da previdência social tem direito
adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma
lei, considerando todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido,
desde quando preenchidos os requisitos para jubilação (Informativo 695/STF). -
Carece de interesse o pleito recursal do autor quanto ao indeferimento da
gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse lhe fora concedida quando da
decisão proferida em 28 de março de 2014. - A questão da aplicação do artigo
21, §3º, da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei
8.213-91; b) que seja posterior a março-94, e c) que a média do salário de
contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário
de benefício". Destarte, embora a parte, de pronto, tenha demonstrado o
preenchimento dos dois primeiros requisitos, resta postergada para a fase de
execução a incidência integral da lei, caso resulte superior ao teto a média
dos salários de contribuição, não sendo, portanto, o momento oportuno para
ser aferir da aplicação do referido dispositivo legal ao caso em comento. -
Apelos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO
DA DECADÊNCIA AO CASO EM COMENTO. DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. APLICAÇÃO
DO §3º, DO ARTIGO 21, DA LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. -O autor objetiva
o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição
requerida em 28.06.2004 (NB: 133.173.670-3), utilizando como data de início
do benefício o dia 31.05.2003, momento em que teria adquirido direito a
aposentadoria integral e que lhe garantiria renda mensal superior. Sustenta
que devem ser observados o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, o artigo 26 da
Lei n. 8.870/94 e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e nº 41/2003. - Não há que se falar na decadência do direito de
o segurado requerer o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que o benefício do autor foi concedido em 28/06/2004,
e o presente feito foi ajuizado em 22/03/2014, não tendo havido, portanto,
o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do mês
seguinte ao recebimento da primeira prestação, que, na hipótese, ocorreu
em 07/2004, consumando-se a decadência, portanto, somente em 07/2014. - em
recente julgamento do RE 630.501 (Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/
acórdão Min. Marco Aurélio em 21/02/2013), o eg. STF firmou orientação no
sentido de que o segurado do regime geral da previdência social tem direito
adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma
lei, considerando todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido,
desde quando preenchidos os requisitos para jubilação (Informativo 695/STF). -
Carece de interesse o pleito recursal do autor quanto ao indeferimento da
gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse lhe fora concedida quando da
decisão proferida em 28 de março de 2014. - A questão da aplicação do artigo
21, §3º, da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei
8.213-91; b) que seja posterior a março-94, e c) que a média do salário de
contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário
de benefício". Destarte, embora a parte, de pronto, tenha demonstrado o
preenchimento dos dois primeiros requisitos, resta postergada para a fase de
execução a incidência integral da lei, caso resulte superior ao teto a média
dos salários de contribuição, não sendo, portanto, o momento oportuno para
ser aferir da aplicação do referido dispositivo legal ao caso em comento. -
Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão