main-banner

Jurisprudência


TRF2 0111460-32.2014.4.02.5101 01114603220144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA AO CASO EM COMENTO. DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 21, DA LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. -O autor objetiva o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 28.06.2004 (NB: 133.173.670-3), utilizando como data de início do benefício o dia 31.05.2003, momento em que teria adquirido direito a aposentadoria integral e que lhe garantiria renda mensal superior. Sustenta que devem ser observados o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, o artigo 26 da Lei n. 8.870/94 e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. - Não há que se falar na decadência do direito de o segurado requerer o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o benefício do autor foi concedido em 28/06/2004, e o presente feito foi ajuizado em 22/03/2014, não tendo havido, portanto, o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, que, na hipótese, ocorreu em 07/2004, consumando-se a decadência, portanto, somente em 07/2014. - em recente julgamento do RE 630.501 (Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio em 21/02/2013), o eg. STF firmou orientação no sentido de que o segurado do regime geral da previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, considerando todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para jubilação (Informativo 695/STF). - Carece de interesse o pleito recursal do autor quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse lhe fora concedida quando da decisão proferida em 28 de março de 2014. - A questão da aplicação do artigo 21, §3º, da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei 8.213-91; b) que seja posterior a março-94, e c) que a média do salário de contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício". Destarte, embora a parte, de pronto, tenha demonstrado o preenchimento dos dois primeiros requisitos, resta postergada para a fase de execução a incidência integral da lei, caso resulte superior ao teto a média dos salários de contribuição, não sendo, portanto, o momento oportuno para ser aferir da aplicação do referido dispositivo legal ao caso em comento. - Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão