TRF2 0111523-66.2014.4.02.5001 01115236620144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 0 8/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos
e mbargos de declaração não é permitida. 4) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir q uestões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 5 ) Embargos de
Declaração da União Federal a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da União Federal,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do p resente julgado. THEOPHIL O MIGUEL Rela tor 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I
NOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada uma vez que os r ecursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 0 8/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região). 3) O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de documentos na fase dos
e mbargos de declaração não é permitida. 4) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir q uestões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 5 ) Embargos de
Declaração da União Federal a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da União Federal,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do p resente julgado. THEOPHIL O MIGUEL Rela tor 1
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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