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Jurisprudência


TRF2 0111538-60.2013.4.02.5101 01115386020134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que, de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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