TRF2 0111587-76.2014.4.02.5001 01115877620144025001
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o
E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no REsp
n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível aos
casos de falha operacional da Administração. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o
E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no REsp
n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível aos
casos de falha operacional da Administração. V - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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