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Jurisprudência


TRF2 0111587-76.2014.4.02.5001 01115877620144025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível aos casos de falha operacional da Administração. V - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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