TRF2 0111626-30.2015.4.02.5101 01116263020154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo
144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870,
de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a
incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após
a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada 1 sobre os
salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e
o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse
o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor
do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido,
não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência
de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da
concessão. V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte
autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária
previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda
Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo
em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em
questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário
vigente à época, qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º
do artigo 240 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo
144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870,
de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a
incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após
a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada 1 sobre os
salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e
o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse
o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor
do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido,
não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência
de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da
concessão. V - No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte
autora faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária
previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda
Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo
em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em
questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário
vigente à época, qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º
do artigo 240 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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