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Jurisprudência


TRF2 0111697-49.2013.4.02.5118 01116974920134025118

Ementa
C I V I L . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L . C O N T R A T O D E FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. R ESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela autora contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata. 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas n o projeto e vícios de construção. 3. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e f orça maior. 4. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica d e fazer. 5. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem 1 c ausa. 6. Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, eis que adequados à complexidade da causa, bem como suficientes para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço. 7. Não procede a alegação da CEF no que se refere à reciprocidade da sucumbência, uma vez q ue, como visto, a autora sucumbiu em parte ínfima do pedido (danos materiais). 8. Quanto à ENGEPASSOS CONSTRUTORA, embora falida, a massa pode arcar com a condenação pecuniária, que poderá ser habilitada no juízo falimentar, conforme ressaltado pelo j uízo a quo. 9 . Desprovimento das apelações da autora e da CEF.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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