TRF2 0111697-49.2013.4.02.5118 01116974920134025118
C I V I L . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L . C O N T R
A T O D E FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. R ESPONSABILIDADE DA CEF E DA
CONSTRUTORA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela autora
contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade
habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como
sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a autora,
a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro
rata. 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato
ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer
responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp
1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da
Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor
e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o
programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal
a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A
teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas n o projeto e
vícios de construção. 3. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de
projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no
condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis
as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de
contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e f orça
maior. 4. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja
falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes
de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência
inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica d
e fazer. 5. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida
a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar
a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem
1 c ausa. 6. Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência em R$
2.000,00 (dois mil reais), pro rata, eis que adequados à complexidade da
causa, bem como suficientes para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço. 7. Não procede a alegação da CEF no que
se refere à reciprocidade da sucumbência, uma vez q ue, como visto, a autora
sucumbiu em parte ínfima do pedido (danos materiais). 8. Quanto à ENGEPASSOS
CONSTRUTORA, embora falida, a massa pode arcar com a condenação pecuniária,
que poderá ser habilitada no juízo falimentar, conforme ressaltado pelo j
uízo a quo. 9 . Desprovimento das apelações da autora e da CEF.
Ementa
C I V I L . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L . C O N T R
A T O D E FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. R ESPONSABILIDADE DA CEF E DA
CONSTRUTORA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela autora
contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade
habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como
sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a autora,
a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro
rata. 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato
ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer
responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp
1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da
Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor
e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o
programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal
a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A
teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas n o projeto e
vícios de construção. 3. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de
projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no
condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis
as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de
contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e f orça
maior. 4. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja
falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes
de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência
inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica d
e fazer. 5. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida
a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar
a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem
1 c ausa. 6. Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência em R$
2.000,00 (dois mil reais), pro rata, eis que adequados à complexidade da
causa, bem como suficientes para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço. 7. Não procede a alegação da CEF no que
se refere à reciprocidade da sucumbência, uma vez q ue, como visto, a autora
sucumbiu em parte ínfima do pedido (danos materiais). 8. Quanto à ENGEPASSOS
CONSTRUTORA, embora falida, a massa pode arcar com a condenação pecuniária,
que poderá ser habilitada no juízo falimentar, conforme ressaltado pelo j
uízo a quo. 9 . Desprovimento das apelações da autora e da CEF.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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