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Jurisprudência


TRF2 0111701-97.2014.4.02.5006 01117019720144025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de Apelação interposta por Hilda Bruno Barcelos em face de sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da Vara de Serra/ES, que pronunciou a Decadência do direito de pedir a revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que a ação originária foi proposta após ultrapassada mais de 10 (dez) anos desde o ato concessório do benefício, nos termos do artigo 487, II do CPC. - Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois, além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram seu benefício limitado pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decido pela Suprema Corte. - No caso concreto, o documento de e-fls. 18 informa que a DIB do autor é de 05/05/1990, além de descrever que o benefício autoral foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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