TRF2 0111726-91.2015.4.02.5001 01117269120154025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. I - O acórdão ora recorrido foi proferido em razão de apelação
interposta pelo INSS e de remessa necessária. Não tendo o autor, em momento
algum, após a prolação da sentença, impugnadoas questões aduzidas em sede de
embargos de declaração, operou-se em relação a elas, a preclusão temporal,
o que impede que a parte, nesta oportunidade, as rediscuta. II -Embargos de
declaraçãonão conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO
TEMPORAL. I - O acórdão ora recorrido foi proferido em razão de apelação
interposta pelo INSS e de remessa necessária. Não tendo o autor, em momento
algum, após a prolação da sentença, impugnadoas questões aduzidas em sede de
embargos de declaração, operou-se em relação a elas, a preclusão temporal,
o que impede que a parte, nesta oportunidade, as rediscuta. II -Embargos de
declaraçãonão conhecidos.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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