TRF2 0111814-48.2014.4.02.5104 01118144820144025104
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ainda que
recebida por terceira pessoa, a notificação fiscal foi válida, pois foi
entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte, conforme disposto
no artigo 23, inciso II c/c §4º, inciso I, do Decreto 70.235/72. Dessa
forma, não há que se falar em cerceamento ao princípio da ampla defesa,
e, por conseguinte, nulidade do processo administrativo fiscal com base
no art. 12, inciso II, do Decreto 7.574/2011, tendo em vista que inexiste
obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a
ciência do contribuinte ou do seu procurador, bastando apenas a prova de que a
c orrespondência foi recebida no endereço de seu domicílio fiscal 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se,
por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o 1 fim de
prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do
art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil
ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer
uso do recurso próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ainda que
recebida por terceira pessoa, a notificação fiscal foi válida, pois foi
entregue no endereço do domicílio fiscal do contribuinte, conforme disposto
no artigo 23, inciso II c/c §4º, inciso I, do Decreto 70.235/72. Dessa
forma, não há que se falar em cerceamento ao princípio da ampla defesa,
e, por conseguinte, nulidade do processo administrativo fiscal com base
no art. 12, inciso II, do Decreto 7.574/2011, tendo em vista que inexiste
obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a
ciência do contribuinte ou do seu procurador, bastando apenas a prova de que a
c orrespondência foi recebida no endereço de seu domicílio fiscal 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se,
por fim, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o 1 fim de
prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do
art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil
ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer
uso do recurso próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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