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Jurisprudência


TRF2 0111849-74.2015.4.02.5006 01118497420154025006

Ementa
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO : MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. - O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : Sem recolhimento de custas.
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