TRF2 0111849-74.2015.4.02.5006 01118497420154025006
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO :
MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM
: 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença,
que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de
benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91)
seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira
Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à lei a fixação
do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios
previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder
Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo
para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a
invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. - O critério
de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido
como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO :
MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM
: 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença,
que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de
benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91)
seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira
Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à lei a fixação
do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios
previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder
Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo
para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a
invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. - O critério
de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido
como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
Sem recolhimento de custas.
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