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Jurisprudência


TRF2 0111850-65.2015.4.02.5101 01118506520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I, e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º, § 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir um único documento, isso não será possível quando o título não contiver o endereço do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação (art.6º, III, da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário empreender as mais diversas diligências para localização do executado 3 A petição inicial deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não forneça endereço válido para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que reproduzem os art. 282, II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente, após ser intimada em duas ocasiões, em 26/02/2016 e 13/05/2016, não emendou a inicial a fim de fornecer endereço válido para citação do Executado, limitando-se a defender que a citação deveria se dar por edital. Correta, portanto, a extinção da execução, sem julgamento de mérito, pelo Juízo de origem. 4. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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