TRF2 0111850-65.2015.4.02.5101 01118506520154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir
um único documento, isso não será possível quando o título não contiver o
endereço do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação
(art.6º, III, da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário
empreender as mais diversas diligências para localização do executado 3
A petição inicial deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não
forneça endereço válido para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que
reproduzem os art. 282, II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente,
após ser intimada em duas ocasiões, em 26/02/2016 e 13/05/2016, não emendou
a inicial a fim de fornecer endereço válido para citação do Executado,
limitando-se a defender que a citação deveria se dar por edital. Correta,
portanto, a extinção da execução, sem julgamento de mérito, pelo Juízo de
origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir
um único documento, isso não será possível quando o título não contiver o
endereço do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação
(art.6º, III, da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário
empreender as mais diversas diligências para localização do executado 3
A petição inicial deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não
forneça endereço válido para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que
reproduzem os art. 282, II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente,
após ser intimada em duas ocasiões, em 26/02/2016 e 13/05/2016, não emendou
a inicial a fim de fornecer endereço válido para citação do Executado,
limitando-se a defender que a citação deveria se dar por edital. Correta,
portanto, a extinção da execução, sem julgamento de mérito, pelo Juízo de
origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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