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Jurisprudência


TRF2 0111859-95.2013.4.02.5101 01118599520134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 do CPC. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PARCELA DEVIDA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. I. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício, independente de ter sido analisada no Acórdão Embargado. II. É possível em sede de embargos de declaração reexaminar a matéria de ordem pública já decidida, relativa à prescrição, e modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido para passar a considerar não consumada tanto a prescrição que antecede a propositura da execução fiscal quanto prescrição intercorrente sem que venha contrariar o disposto no art. 535 do CPC. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1358343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 13/05/2013. III. Embargos de Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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