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Jurisprudência


TRF2 0111860-37.2014.4.02.5104 01118603720144025104

Ementa
T R I B U T Á R I O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . C O N T R I B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão do julgado. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou assentado no decisum que com o advento da EC nº 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a incidir também sobre "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício." 4.O acórdão recorrido consignou, ainda, que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação. 5.Finalizando, concluiu que, no caso sob análise, incide a contribuição previdenciária sobre todas as rubricas questionadas, quais sejam, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de transferência. 6. Pretendem os embargantes, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 7.O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 1 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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