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Jurisprudência


TRF2 0111886-40.1997.4.02.5101 01118864019974025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NA DEFESA DE SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A DEMANDA COLETIVA E A DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADAS PELO SINDICATO. REAJUSTE DE 28,86%. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE DE CADA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. 1. As alegações do apelante sobre suposta suspensão ou sobre suposto cancelamento do registro sindical podem ser rechaçadas por mera consulta ao Extrato de Cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), disponível para consulta eletrônica e cuja juntada se determina aos autos, em que é possível se aferir a regularidade do registro do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF. 2. Não merece prosperar a alegação do apelante de que o sindicato dos servidores seja diverso, uma vez que, além de não ter sido impugnada a lista de substituídos apresentada pelo sindicato, observa-se que as contribuições dos substituídos foram recolhidas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF. 3. A presente demanda individual foi ajuizada em 10/11/1997, antes de ser proferida sentença de mérito na ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado, a partir da disposição do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual e que somente pode se beneficiar da coisa julgada na ação coletiva se for postulada a suspensão da demanda individual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, antes da sentença de mérito proferida na demanda coletiva (Nesse sentido: STJ. AgInt na PET no REsp 1387022 / SC. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJ: 14/03/2017). 1 4. Inexistindo litispendência entre a demanda individual e a demanda coletiva, em nítida consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com a disposição do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao se apreciar os mesmos elementos, referentes às partes, ao pedido e à causa de pedir, também deve-se afastar a alegação de coisa julgada. Porém, aqueles que constaram na lista anexada às fls. 34/40 não serão beneficiários do título executivo formado na demanda coletiva nº 0018400- 98.1997.4.02.5101. 5. O enunciado de súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores civis do Poder Executivo. Porém, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico e sobre as verbas que não possuam o vencimento básico como base de cálculo, sob pena de bis in idem (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.396 - PR. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ: 18/06/2014 e STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 841.314 - BA. Relatora Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJ: 02/04/2013) 6. A possibilidade de compensação de eventuais valores pagos administrativamente pleiteada pelo ora apelante já restou ressalvada na sentença. 7. Há uma pluralidade de beneficiários da sentença, cada um com evidentes peculiaridades de cada relação jurídica envolvida, impondo-se a necessidade do requerimento de execução ser formulado por cada beneficiário do título, com o fornecimento de documentos pessoais, para que seja possível a análise individualizada da situação funcional de cada servidor exequente e a rápida solução do litígio. 8. Ademais, o pagamento de qualquer importância deve ser realizado diretamente para os servidores, ficando vedado o pagamento de qualquer quantia ao sindicato se não houver autorização expressa nesse sentido. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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