TRF2 0111886-40.1997.4.02.5101 01118864019974025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NA
DEFESA DE SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A DEMANDA
COLETIVA E A DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADAS PELO SINDICATO. REAJUSTE DE
28,86%. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE
DE CADA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. 1. As alegações do apelante sobre
suposta suspensão ou sobre suposto cancelamento do registro sindical podem
ser rechaçadas por mera consulta ao Extrato de Cadastro do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), disponível para consulta eletrônica e cuja
juntada se determina aos autos, em que é possível se aferir a regularidade
do registro do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Federal do
Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF. 2. Não merece prosperar a alegação do
apelante de que o sindicato dos servidores seja diverso, uma vez que, além
de não ter sido impugnada a lista de substituídos apresentada pelo sindicato,
observa-se que as contribuições dos substituídos foram recolhidas ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SINTRASEF. 3. A presente demanda individual foi ajuizada em 10/11/1997, antes
de ser proferida sentença de mérito na ação coletiva. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento firmado, a partir da disposição do artigo 104
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de que não há litispendência entre
ação coletiva e ação individual e que somente pode se beneficiar da coisa
julgada na ação coletiva se for postulada a suspensão da demanda individual,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, antes da
sentença de mérito proferida na demanda coletiva (Nesse sentido: STJ. AgInt
na PET no REsp 1387022 / SC. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJ:
14/03/2017). 1 4. Inexistindo litispendência entre a demanda individual e
a demanda coletiva, em nítida consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça e com a disposição do artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), ao se apreciar os mesmos elementos, referentes às
partes, ao pedido e à causa de pedir, também deve-se afastar a alegação de
coisa julgada. Porém, aqueles que constaram na lista anexada às fls. 34/40
não serão beneficiários do título executivo formado na demanda coletiva
nº 0018400- 98.1997.4.02.5101. 5. O enunciado de súmula nº 672 do Supremo
Tribunal Federal reconhece o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores
civis do Poder Executivo. Porém, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre o vencimento
básico e sobre as verbas que não possuam o vencimento básico como base de
cálculo, sob pena de bis in idem (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.347.396 - PR. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ:
18/06/2014 e STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 841.314 - BA. Relatora
Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJ:
02/04/2013) 6. A possibilidade de compensação de eventuais valores pagos
administrativamente pleiteada pelo ora apelante já restou ressalvada na
sentença. 7. Há uma pluralidade de beneficiários da sentença, cada um com
evidentes peculiaridades de cada relação jurídica envolvida, impondo-se a
necessidade do requerimento de execução ser formulado por cada beneficiário
do título, com o fornecimento de documentos pessoais, para que seja possível
a análise individualizada da situação funcional de cada servidor exequente e
a rápida solução do litígio. 8. Ademais, o pagamento de qualquer importância
deve ser realizado diretamente para os servidores, ficando vedado o pagamento
de qualquer quantia ao sindicato se não houver autorização expressa nesse
sentido. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NA
DEFESA DE SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A DEMANDA
COLETIVA E A DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADAS PELO SINDICATO. REAJUSTE DE
28,86%. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE
DE CADA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVIDA. 1. As alegações do apelante sobre
suposta suspensão ou sobre suposto cancelamento do registro sindical podem
ser rechaçadas por mera consulta ao Extrato de Cadastro do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), disponível para consulta eletrônica e cuja
juntada se determina aos autos, em que é possível se aferir a regularidade
do registro do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Federal do
Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF. 2. Não merece prosperar a alegação do
apelante de que o sindicato dos servidores seja diverso, uma vez que, além
de não ter sido impugnada a lista de substituídos apresentada pelo sindicato,
observa-se que as contribuições dos substituídos foram recolhidas ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
SINTRASEF. 3. A presente demanda individual foi ajuizada em 10/11/1997, antes
de ser proferida sentença de mérito na ação coletiva. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento firmado, a partir da disposição do artigo 104
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de que não há litispendência entre
ação coletiva e ação individual e que somente pode se beneficiar da coisa
julgada na ação coletiva se for postulada a suspensão da demanda individual,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, antes da
sentença de mérito proferida na demanda coletiva (Nesse sentido: STJ. AgInt
na PET no REsp 1387022 / SC. Rel. Min. Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJ:
14/03/2017). 1 4. Inexistindo litispendência entre a demanda individual e
a demanda coletiva, em nítida consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça e com a disposição do artigo 104 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), ao se apreciar os mesmos elementos, referentes às
partes, ao pedido e à causa de pedir, também deve-se afastar a alegação de
coisa julgada. Porém, aqueles que constaram na lista anexada às fls. 34/40
não serão beneficiários do título executivo formado na demanda coletiva
nº 0018400- 98.1997.4.02.5101. 5. O enunciado de súmula nº 672 do Supremo
Tribunal Federal reconhece o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores
civis do Poder Executivo. Porém, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre o vencimento
básico e sobre as verbas que não possuam o vencimento básico como base de
cálculo, sob pena de bis in idem (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.347.396 - PR. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ:
18/06/2014 e STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 841.314 - BA. Relatora
Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJ:
02/04/2013) 6. A possibilidade de compensação de eventuais valores pagos
administrativamente pleiteada pelo ora apelante já restou ressalvada na
sentença. 7. Há uma pluralidade de beneficiários da sentença, cada um com
evidentes peculiaridades de cada relação jurídica envolvida, impondo-se a
necessidade do requerimento de execução ser formulado por cada beneficiário
do título, com o fornecimento de documentos pessoais, para que seja possível
a análise individualizada da situação funcional de cada servidor exequente e
a rápida solução do litígio. 8. Ademais, o pagamento de qualquer importância
deve ser realizado diretamente para os servidores, ficando vedado o pagamento
de qualquer quantia ao sindicato se não houver autorização expressa nesse
sentido. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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