TRF2 0111893-83.2014.4.02.5053 01118938320144025053
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cabível
a elevação da verba honorária fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$
220,00 (duzentos e vinte reais), nos termos do disposto no artigo 85, §2º e
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa,
ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cabível
a elevação da verba honorária fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$
220,00 (duzentos e vinte reais), nos termos do disposto no artigo 85, §2º e
§11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa,
ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES