TRF2 0111933-88.2014.4.02.5110 01119338820144025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO NO
CÁLCULO DA RMI E NA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO QUE A AUTORA SEMPRE
CONTRIBUIU COMO PROFESSORA. FAZ JUS À ESPECIE 57(PROFESSOR). - A parte autora
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
a condenação da autarquia previdenciária ao cancelamento da revisão de seu
benefício de aposentadoria, ocorrida em 01/2014, bem como o débito gerado em
razão da mesma, . - A autora sempre trabalhou e contribuiu como professora,
e requereu sua aposentadoria ( DIB em 28.07.1998) quando contava com 25 (
vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de trabalho, entretanto lhe foi concedida
aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (múltiplas atividades),
sendo o seu valor inferior ao que fazia jus. - Solicitada pesquisa foram
verificados vínculos faltantes no CNIS e outros não computados, assim como
vínculo empregatício constante do referido cadastro desconhecido pela autora
(RAY SENSE MODAS LTDA) tendo sido requerida a sua exclusão do Cadastro. -
Reconhecido pela 23ª Junta de Recurso o direito da apelada de ter revisto o
seu benefício previdenciário nos moldes pretendidos, foi procedida a revisão,
com alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição de
42 para 57. - Entretanto, no ato de revisão administrativa, tendo o INSS
apresentado o cálculo do valor em atraso a ser pago a Apelada em forma de
P.A.B.( Pagamento Alternativo de Benefício), o processo foi submetido a nova
auditagem na A.P.S. de Duque de Caxias e remetido à Agência de São João de
Meriti, tendo sido proferida outra decisão para efetuação de nova planilha
de cálculo, com o retorno da espécie do benefício de 57 para 42, reduzindo
significativamente a renda mensal da apelada. - Os documentos juntados
comprovam que a autora laborou tão somente como professora, fazenda jus,
portanto, ao benefício referido espécie 57 (aposentadoria com professora). -
Prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação:
artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO NO
CÁLCULO DA RMI E NA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO QUE A AUTORA SEMPRE
CONTRIBUIU COMO PROFESSORA. FAZ JUS À ESPECIE 57(PROFESSOR). - A parte autora
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
a condenação da autarquia previdenciária ao cancelamento da revisão de seu
benefício de aposentadoria, ocorrida em 01/2014, bem como o débito gerado em
razão da mesma, . - A autora sempre trabalhou e contribuiu como professora,
e requereu sua aposentadoria ( DIB em 28.07.1998) quando contava com 25 (
vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de trabalho, entretanto lhe foi concedida
aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 (múltiplas atividades),
sendo o seu valor inferior ao que fazia jus. - Solicitada pesquisa foram
verificados vínculos faltantes no CNIS e outros não computados, assim como
vínculo empregatício constante do referido cadastro desconhecido pela autora
(RAY SENSE MODAS LTDA) tendo sido requerida a sua exclusão do Cadastro. -
Reconhecido pela 23ª Junta de Recurso o direito da apelada de ter revisto o
seu benefício previdenciário nos moldes pretendidos, foi procedida a revisão,
com alteração da espécie da aposentadoria por tempo de contribuição de
42 para 57. - Entretanto, no ato de revisão administrativa, tendo o INSS
apresentado o cálculo do valor em atraso a ser pago a Apelada em forma de
P.A.B.( Pagamento Alternativo de Benefício), o processo foi submetido a nova
auditagem na A.P.S. de Duque de Caxias e remetido à Agência de São João de
Meriti, tendo sido proferida outra decisão para efetuação de nova planilha
de cálculo, com o retorno da espécie do benefício de 57 para 42, reduzindo
significativamente a renda mensal da apelada. - Os documentos juntados
comprovam que a autora laborou tão somente como professora, fazenda jus,
portanto, ao benefício referido espécie 57 (aposentadoria com professora). -
Prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação:
artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão