TRF2 0112034-47.2017.4.02.5102 01120344720174025102
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta por LENICE MARIA BARCELLOS
MACHADO objetivando a reforma da sentença que nos autos do presente mandado de
segurança julgou improcedente o pedido denegando a ordem, diante da ausência
de prova pré-constituída. 2. Assim o cerne da controvérsia cinge-se em se
definir se de fato a impetrante comprovou ter direito ao saque de valores de
sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016, o que teria sido negado pela
impetrada. 3. A impetrante afirma que a MP 763 "permitiu a diligência de se
buscar sacar o FGTS inativo tem sua redação clara e inequívoca, de forma que
sua consecução em princípio, não é atinente a ações judiciais, mas tão só uma
simples diligência perante o impetrado, para que este, consoante a norma,
possa efetuar o devido pagamento, de forma que isso não ocorrendo, por não
ser nenhuma das hipóteses de não cabimento, é tal que o remédio necessário é
a presente ação constitucional, por se tratar de direito líquido e certo da
parte, que cumpriu os requisitos da medida provisória 763/2016". 4. Não há
comprovação da existência do ato supostamente ilegal, que seria, na hipótese
vertente, a negativa por parte da impetrada em autorizar a impetrante a sacar
os valores de sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016. 5. Como restou
esclarecido pelo Juízo a quo "no caso em comento é preciso ter a prova da
existência da referida conta inativa, que o banco detentor da suposta conta
não era a CEF, mas sim o Banco do Estado do Rio de Janeiro, que não faz parte
da lide, e que a CEF não detém qualquer informação da referida conta, pois
relativa a período anterior à migração e centralização das contas de FGTS
ocorrida em 1991/1992 na CEF, não há prova apta a aferir direito líquido e
certo no caso em comento. Sem a prova da existência da suposta conta inativa,
não há como determinar o pagamento de saldo de FGTS com fulcro na Medida
Provisória 763, como requerido pela impetrante". 6. Importa destacar que a
autoridade coatora informa que não localizou a conta de FGTS objeto da lide
em seu sistema, pois se refere a período anterior à centralização ocorrida
em 1991/1992, cujo banco depositário, no caso dos autos, era o Banco do
Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 31e 43 da CTPS anexada. 7. Com
efeito, diante da ausência de prova da existência da conta inativa, não
há que se falar em prova pré- constituída, a qual se faz necessária para
a concessão da segurança. 8. Conforme foi esclarecido pelo Juízo a quo por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração de fls. 193/194 opostos à
fl. 191, "em qualquer hipótese de saque há que existir uma conta de FGTS,
seja ativa ou inativa, e não havendo prova de sua existência, como ocorre
no caso da impetrante, não há como se permitir o saque, nem muito menos
haver direito líquido e certo ao saque(....) Assim, mantém-se hígida 1 a
sentença que entendeu pela falta de direito líquido e certo, pois, frise-se,
não há prova de existência de conta fundiária no Banco do Estado do Rio de
Janeiro, que deveria ser o depositário à época da opção, não há prova de
transferência de valores na época da centralização das contas ocorrida em
1991/1992, nem que há prova da existência de conta fundiária na CEF e por
fim que a MP 763/2016 não conferiu direito a saque de forma automática, mas
apenas para quem tem conta de FGTS (havendo uma conta de FGTS, o que não é o
caso da impetrante." 9. Destarte, não há como prosperar a presente demanda,
cabendo a apelante, se for o caso utilizar as vias ordinárias para o fim
de comprovar adequadamente a existência de seu alegado direito mediante
instrução probatória, inexistente nesta via estreita do writ. 10. Recurso
de apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta por LENICE MARIA BARCELLOS
MACHADO objetivando a reforma da sentença que nos autos do presente mandado de
segurança julgou improcedente o pedido denegando a ordem, diante da ausência
de prova pré-constituída. 2. Assim o cerne da controvérsia cinge-se em se
definir se de fato a impetrante comprovou ter direito ao saque de valores de
sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016, o que teria sido negado pela
impetrada. 3. A impetrante afirma que a MP 763 "permitiu a diligência de se
buscar sacar o FGTS inativo tem sua redação clara e inequívoca, de forma que
sua consecução em princípio, não é atinente a ações judiciais, mas tão só uma
simples diligência perante o impetrado, para que este, consoante a norma,
possa efetuar o devido pagamento, de forma que isso não ocorrendo, por não
ser nenhuma das hipóteses de não cabimento, é tal que o remédio necessário é
a presente ação constitucional, por se tratar de direito líquido e certo da
parte, que cumpriu os requisitos da medida provisória 763/2016". 4. Não há
comprovação da existência do ato supostamente ilegal, que seria, na hipótese
vertente, a negativa por parte da impetrada em autorizar a impetrante a sacar
os valores de sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016. 5. Como restou
esclarecido pelo Juízo a quo "no caso em comento é preciso ter a prova da
existência da referida conta inativa, que o banco detentor da suposta conta
não era a CEF, mas sim o Banco do Estado do Rio de Janeiro, que não faz parte
da lide, e que a CEF não detém qualquer informação da referida conta, pois
relativa a período anterior à migração e centralização das contas de FGTS
ocorrida em 1991/1992 na CEF, não há prova apta a aferir direito líquido e
certo no caso em comento. Sem a prova da existência da suposta conta inativa,
não há como determinar o pagamento de saldo de FGTS com fulcro na Medida
Provisória 763, como requerido pela impetrante". 6. Importa destacar que a
autoridade coatora informa que não localizou a conta de FGTS objeto da lide
em seu sistema, pois se refere a período anterior à centralização ocorrida
em 1991/1992, cujo banco depositário, no caso dos autos, era o Banco do
Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 31e 43 da CTPS anexada. 7. Com
efeito, diante da ausência de prova da existência da conta inativa, não
há que se falar em prova pré- constituída, a qual se faz necessária para
a concessão da segurança. 8. Conforme foi esclarecido pelo Juízo a quo por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração de fls. 193/194 opostos à
fl. 191, "em qualquer hipótese de saque há que existir uma conta de FGTS,
seja ativa ou inativa, e não havendo prova de sua existência, como ocorre
no caso da impetrante, não há como se permitir o saque, nem muito menos
haver direito líquido e certo ao saque(....) Assim, mantém-se hígida 1 a
sentença que entendeu pela falta de direito líquido e certo, pois, frise-se,
não há prova de existência de conta fundiária no Banco do Estado do Rio de
Janeiro, que deveria ser o depositário à época da opção, não há prova de
transferência de valores na época da centralização das contas ocorrida em
1991/1992, nem que há prova da existência de conta fundiária na CEF e por
fim que a MP 763/2016 não conferiu direito a saque de forma automática, mas
apenas para quem tem conta de FGTS (havendo uma conta de FGTS, o que não é o
caso da impetrante." 9. Destarte, não há como prosperar a presente demanda,
cabendo a apelante, se for o caso utilizar as vias ordinárias para o fim
de comprovar adequadamente a existência de seu alegado direito mediante
instrução probatória, inexistente nesta via estreita do writ. 10. Recurso
de apelação improvido.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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