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Jurisprudência


TRF2 0112120-26.2014.4.02.5004 01121202620144025004

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EDITAL. 1. Não merece prosperar o pedido de anulação da multa de trânsito aplicada sob o fundamento de que não teria sido observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro quando expedida notificação de autuação dentro do prazo máximo de trinta dias da data da infração. 2. Não é possível concluir que a notificação por edital também devesse ter sido realizada no prazo de trinta dias a contar do cometimento da infração, pois entendimento neste sentido praticamente inviabilizaria a sua realização, já que exigido, para tanto, o esgotamento das tentativas de entrega pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a teor do disposto na Portaria DPRF/MJ Nº 018, de 02 de abril de 2009, o que, comumente, demanda um prazo maior. 3. Remessa necessária e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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