TRF2 0112121-45.2013.4.02.5101 01121214520134025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do
ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do
concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez
o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestadas
pelas partes, o Juízo a quo determinou realização de perícia médica, que foi
categórica em constatar a inaptidão do autor para o desempenho das atividades
de carteiro. 3. Ausente qualquer ilegalidade no ato que excluiu o autor
do certame por sua incapacidade para desenvolver a profissão de carteiro,
não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente
decorrentes do mesmo. 4. Cumpre observar que o decisum se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação
expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de março de 2015, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Deve ser prestigiada a
sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do
ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do
concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez
o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestadas
pelas partes, o Juízo a quo determinou realização de perícia médica, que foi
categórica em constatar a inaptidão do autor para o desempenho das atividades
de carteiro. 3. Ausente qualquer ilegalidade no ato que excluiu o autor
do certame por sua incapacidade para desenvolver a profissão de carteiro,
não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente
decorrentes do mesmo. 4. Cumpre observar que o decisum se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação
expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de março de 2015, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Deve ser prestigiada a
sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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