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Jurisprudência


TRF2 0112121-45.2013.4.02.5101 01121214520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestadas pelas partes, o Juízo a quo determinou realização de perícia médica, que foi categórica em constatar a inaptidão do autor para o desempenho das atividades de carteiro. 3. Ausente qualquer ilegalidade no ato que excluiu o autor do certame por sua incapacidade para desenvolver a profissão de carteiro, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente decorrentes do mesmo. 4. Cumpre observar que o decisum se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2015, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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