TRF2 0112240-35.2015.4.02.5101 01122403520154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da
execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento
administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 2. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença nada mais fez
que prestigiar direito constitucional em nada ofendendo as regras contidas nos
artigos 265, I, do CPC/73 e 131, II e III do CTN, assim como os princípios da
economia processual e da celeridade. Quanto ao acesso à Justiça alegado pela
exequente também não se vislumbra nenhuma ofensa. Localizado o inventário
ou bens deixados pela falecida, nada impede o ajuizamento de nova ação. 3. O
valor da execução fiscal é R$ 23.932,74 (em 04/09/2015). 4. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da
execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento
administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 2. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada,
na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença nada mais fez
que prestigiar direito constitucional em nada ofendendo as regras contidas nos
artigos 265, I, do CPC/73 e 131, II e III do CTN, assim como os princípios da
economia processual e da celeridade. Quanto ao acesso à Justiça alegado pela
exequente também não se vislumbra nenhuma ofensa. Localizado o inventário
ou bens deixados pela falecida, nada impede o ajuizamento de nova ação. 3. O
valor da execução fiscal é R$ 23.932,74 (em 04/09/2015). 4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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