TRF2 0112281-45.2014.4.02.5001 01122814520144025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RE Nº 661256, REFERENTE À
INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO. I- O Poder Judiciário do Brasil é
estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações
dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às
partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de
todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa
estrutura, no qual, em matéria de debate sobre matéria constitucional -
in casu a violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da República, se
encontra o Supremo Tribunal Federal. II- O acórdão proferido por esta Segunda
Turma Especializada externou o entendimento de que não há como prosperar
a pretensão da parte autora quanto à renúncia a sua aposentadoria. III-
Nossa Corte Suprema proferiu decisão definitiva no Recurso Extraordinário nº
661256, no qual foi reconhecida a repercussão geral (artigo 543-A do Código
de Processo Civil), e cujo acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". IV- Juízo de retratação não exercido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RE Nº 661256, REFERENTE À
INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO. I- O Poder Judiciário do Brasil é
estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações
dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às
partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de
todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa
estrutura, no qual, em matéria de debate sobre matéria constitucional -
in casu a violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da República, se
encontra o Supremo Tribunal Federal. II- O acórdão proferido por esta Segunda
Turma Especializada externou o entendimento de que não há como prosperar
a pretensão da parte autora quanto à renúncia a sua aposentadoria. III-
Nossa Corte Suprema proferiu decisão definitiva no Recurso Extraordinário nº
661256, no qual foi reconhecida a repercussão geral (artigo 543-A do Código
de Processo Civil), e cujo acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". IV- Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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