TRF2 0112285-48.2015.4.02.5001 01122854820154025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto
à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 3. A
apelante requer a redução da condenação em honorários. Segundo a dicção
do art. 20, § 4º do CPC, os honorários podem ser arbitrados em valor fixo
ou percentual, consoante a apreciação equitativa do juiz e observados os
critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" do § 3º, do art. 20, CPC. In
casu, trata-se de matéria em que se ressalta a simplicidade da lide. Assim,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto
à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 3. A
apelante requer a redução da condenação em honorários. Segundo a dicção
do art. 20, § 4º do CPC, os honorários podem ser arbitrados em valor fixo
ou percentual, consoante a apreciação equitativa do juiz e observados os
critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" do § 3º, do art. 20, CPC. In
casu, trata-se de matéria em que se ressalta a simplicidade da lide. Assim,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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