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Jurisprudência


TRF2 0112285-48.2015.4.02.5001 01122854820154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 3. A apelante requer a redução da condenação em honorários. Segundo a dicção do art. 20, § 4º do CPC, os honorários podem ser arbitrados em valor fixo ou percentual, consoante a apreciação equitativa do juiz e observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" do § 3º, do art. 20, CPC. In casu, trata-se de matéria em que se ressalta a simplicidade da lide. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide, entendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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