TRF2 0112298-09.2013.4.02.5101 01122980920134025101
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do
valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do
RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do
STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei
nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. Por fim, como consignado
pelo Juízo a quo, que o decisum proferido não se 1 estende a toda e qualquer
operação de importação de bens e serviços, como pretendido pela impetrante
na inicial, circunscrevendo-se às mercadorias listadas nas notas fiscais de
fls. 105/107, cuja cobrança fundamentou a pretensão m andamental. 6. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do
valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do
RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do
STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei
nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. Por fim, como consignado
pelo Juízo a quo, que o decisum proferido não se 1 estende a toda e qualquer
operação de importação de bens e serviços, como pretendido pela impetrante
na inicial, circunscrevendo-se às mercadorias listadas nas notas fiscais de
fls. 105/107, cuja cobrança fundamentou a pretensão m andamental. 6. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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