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Jurisprudência


TRF2 0112298-09.2013.4.02.5101 01122980920134025101

Ementa
T RIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto, clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. Por fim, como consignado pelo Juízo a quo, que o decisum proferido não se 1 estende a toda e qualquer operação de importação de bens e serviços, como pretendido pela impetrante na inicial, circunscrevendo-se às mercadorias listadas nas notas fiscais de fls. 105/107, cuja cobrança fundamentou a pretensão m andamental. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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